Decreto nº 13.034 de 08/04/2008


 Publicado no DOE - PI em 9 abr 2008


Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.499, de 19 de março de 2001, 12.180, de 24 de abril de 2006, 12.284, de 29 de junho de 2006, 12.703, de 30 de julho de 2007, 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, 12.971, de 23 de janeiro de 2008, Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XX do caput do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, 48% (quarenta e oito por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte:

(Conv. ICMS 139/06)"

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 19 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 113001 - Imposto, Juros e Multa."

Art. 3º Os incisos II, III e IV do § 2º do art. 2ºA do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - A .............................................................................................................

§ 2º.........................................................................................................................

II - na hipótese dos incisos I e II do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - na hipótese do item X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."

Art. 4º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP."

Art. 5º O caput do art. 19 do Decreto nº 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica acrescentado o § 6º ao art. 35-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:"

Art. 6º O inciso II do § 3º do artigo 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 ..................................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................................

II - em substituição a forma prevista no inciso I do caput e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste artigo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso I do § 3º deverão:

a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação."

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.971, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................................................................

Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113005."

Art. 8º O art. 315 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, a qualquer título, do estabelecimento."

Art. 9º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 12.284, de 29 de junho de 2006.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA