Decreto Nº 10499 DE 19/03/2001


 Publicado no DOE - PI em 22 mar 2001


Dispõe sobre as operações com farinha de trigo destinada a estabelecimentos industriais de massas alimentícias, bolachas e biscoitos.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento tributário para as operações internas com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, onde a retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes, por parte da indústria, seja substituída pela exigência antecipada do ICMS, calculada sobre o valor da entrada da farinha de trigo no estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008).

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 113001 - Imposto, Juros e Multa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008).

§ 2º Na determinação do percentual de que trata o caput foram considerados todos os créditos a que tem direito o contribuinte, não cabendo, em qualquer hipótese, restituição ou compensação do valor pago em relação às operações subseqüentes que realizar com os produtos mencionados, ficando vedada, a partir da vigência deste Decreto, a utilização de quaisquer créditos.

§ 3º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência deste Decreto, o mesmo deverá ser estornado.

§ 4º Nas operações de saídas de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos derivados da farinha de trigo, produzidos por estabelecimento industrializador deste Estado:

I - internas, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, sendo exigido, apenas, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a aposição da observação: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE, DECRETO Nº________/2001";

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito no livro de Registro de Saídas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.183, de 24.04.2006, DOE PI de 25.04.2006).

Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata este Decreto, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as de que trata o Regulamento da Lei nº 4.257, de 06.01.89, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, naquilo que não for conflitante.

Art. 3º O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de março de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de março de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA