Publicado no DOE - PI em 27 nov 2006
Dispõe sobre valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga e do valor dos encargos com transporte nas operações sujeitas à substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo I deste Ato Normativo:
I - para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal e interestadual:
a) realizada por transportadores autônomos;
b) em situação fiscal irregular;
c) em outras hipóteses previstas na legislação tributária;
II - para efeito de determinação do valor dos encargos com o frete pago a terceiros, pelo destinatário, não incluso na base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, excetuadas as operações com as mercadorias cujo valor da base de cálculo seja o preço de venda a consumidor fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais como:açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
§ 1º O imposto a ser recolhido pela prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso I, será o resultante da aplicação das alíquotas abaixo indicadas, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no Anexo I.
I - 12% (doze por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, em operações interestaduais para contribuintes do ICMS;
II - 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, em operações internas e nas interestaduais estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, correspondente à parcela do frete pago a terceiros, pelo destinatário, na hipótese do inciso II do caput, será calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da base de cálculo prevista no Anexo I, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto de transporte;
II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta Fiscal + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.
§ 3º o valor da base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) relativo a materiais de construção (areia, barro, cal, cimento, pedra e produto cerâmicos, lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.) é o constante da coluna "MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo II deste Ato Normativo, a ser utilizada nos casos de antecipação ou retenção do imposto, para efeito de determinação do valor das parcelas dos encargos com o transporte, efetuado em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, componente da base de cálculo do imposto em substituição tributária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos em que a base de cálculo para efeito de antecipação ou retenção do imposto, seja o preço de venda a consumidor fixada pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais com: açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, decorrente da parcela dos encargos com transporte efetuado por veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, na forma do caput, será calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da base de cálculo, Anexo II, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto do transporte;
II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.
Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI Nº 023/05, de 04 de agosto de 2005.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Publique-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).
ANEXO IART. 1º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006. PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO:
1 - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE)
2 - DO VALOR DOS ENCARGOS COM O FRETE PAGO PELO DESTINATÁRIO, NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).
DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | ||||||||
DE | ATÉ | R$ / TONELADA | DE | ATÉ | R$ / TONELADA | ||||||
MERC EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | MERC. EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | ||||||||
0001 | 0025 | 5,70 | 4,07 | 1401 | 1500 | 54,46 | 38,90 | ||||
0026 | 0040 | 8,15 | 5,82 | 1501 | 1600 | 57,52 | 41,08 | ||||
0041 | 0050 | 10,86 | 7,75 | 1601 | 1700 | 60,65 | 43,32 | ||||
0051 | 0100 | 12,19 | 8,71 | 1701 | 1800 | 63,76 | 45,54 | ||||
0101 | 0150 | 13,51 | 9,65 | 1801 | 1900 | 66,88 | 47,77 | ||||
0151 | 0200 | 14,86 | 10,61 | 1901 | 2000 | 70,05 | 50,03 | ||||
0201 | 0250 | 16,22 | 11,58 | 2001 | 2200 | 76,39 | 54,57 | ||||
0251 | 0300 | 17,60 | 12,57 | 2201 | 2400 | 82,87 | 59,19 | ||||
0301 | 0350 | 18,98 | 13,55 | 2401 | 2600 | 88,86 | 63,47 | ||||
0351 | 0400 | 20,37 | 14,55 | 2601 | 2800 | 94,88 | 67,76 | ||||
0401 | 0450 | 21,92 | 15,65 | 2801 | 3000 | 100,90 | 72,08 | ||||
0451 | 0500 | 23,48 | 16,78 | 3001 | 3200 | 106,93 | 76,37 | ||||
0501 | 0550 | 25,09 | 17,92 | 3201 | 3400 | 112,95 | 80,67 | ||||
0551 | 0600 | 26,70 | 19,07 | 3401 | 3600 | 119,01 | 85,01 | ||||
0601 | 0650 | 28,36 | 20,26 | 3601 | 3800 | 125,09 | 89,34 | ||||
0651 | 0700 | 30,04 | 21,46 | 3801 | 4000 | 131,12 | 93,66 | ||||
0701 | 0750 | 31,73 | 22,66 | 4001 | 4200 | 137,16 | 97,97 | ||||
0751 | 0800 | 33,45 | 23,89 | 4201 | 4400 | 143,22 | 102,30 | ||||
0801 | 0850 | 34,94 | 24,96 | 4401 | 4600 | 149,36 | 106,69 | ||||
0851 | 0900 | 36,41 | 26,00 | 4601 | 4800 | 155,45 | 111,02 | ||||
0901 | 0950 | 37,88 | 27,05 | 4801 | 5000 | 161,58 | 115,41 | ||||
0951 | 1000 | 39,35 | 28,11 | 5001 | 5200 | 167,61 | 119,73 | ||||
1001 | 1100 | 42,32 | 30,23 | 5201 | 5400 | 173,79 | 124,13 | ||||
1101 | 1200 | 45,34 | 32,38 | 5401 | 5600 | 179,88 | 128,49 | ||||
1201 | 1300 | 48,35 | 34,52 | 5601 | 5800 | 186,04 | 132,88 | ||||
1301 | 1400 | 51,41 | 36,72 | 5801 | 6000 | 192,10 | 137,22 |
OBS: 1 - Valores com redução de 20% (vinte por cento) na base cálculo.
2 - Entende-se como material de construção: areia, barro, cal, cimento, pedra e produtos cerâmicos (lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.).
(*) Exceto as operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.
ANEXO IIART. 2º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 041/2006, DE 17.11.2006.
PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DOS ENCARGOS COM TRANSPORTE EM VEÕCULO DO ADQUIRENTE, COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).
DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | DISTÂNCIA EM KM | VALOR DO FRETE | ||||||||
DE | ATÉ | R$ / TONELADA | DE | ATÉ | R$ / TONELADA | ||||||
MERC EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | MERC. EM GERAL | MAT. P/ CONSTRUÇÃO | ||||||||
0001 | 0025 | 3,98 | 2,84 | 1401 | 1500 | 38,13 | 27,23 | ||||
0026 | 0040 | 5,70 | 4,07 | 1501 | 1600 | 40,25 | 28,75 | ||||
0041 | 0050 | 7,60 | 5,43 | 1601 | 1700 | 42,45 | 30,31 | ||||
0051 | 0100 | 8,53 | 6,08 | 1701 | 1800 | 44,63 | 31,88 | ||||
0101 | 0150 | 9,45 | 6,75 | 1801 | 1900 | 46,81 | 33,44 | ||||
0151 | 0200 | 10,40 | 7,43 | 1901 | 2000 | 49,01 | 35,01 | ||||
0201 | 0250 | 11,34 | 8,10 | 2001 | 2200 | 53,48 | 38,18 | ||||
0251 | 0300 | 12,31 | 8,79 | 2201 | 2400 | 57,98 | 41,42 | ||||
0301 | 0350 | 13,27 | 9,48 | 2401 | 2600 | 62,19 | 44,42 | ||||
0351 | 0400 | 14,26 | 10,17 | 2601 | 2800 | 66,40 | 47,43 | ||||
0401 | 0450 | 15,34 | 10,95 | 2801 | 3000 | 70,63 | 50,45 | ||||
0451 | 0500 | 16,43 | 11,74 | 3001 | 3200 | 74,85 | 53,45 | ||||
0501 | 0550 | 17,55 | 12,54 | 3201 | 3400 | 79,06 | 56,47 | ||||
0551 | 0600 | 18,69 | 13,34 | 3401 | 3600 | 83,31 | 59,50 | ||||
0601 | 0650 | 19,85 | 14,17 | 3601 | 3800 | 87,56 | 62,53 | ||||
0651 | 0700 | 21,03 | 15,02 | 3801 | 4000 | 91,78 | 65,55 | ||||
0701 | 0750 | 22,21 | 15,86 | 4001 | 4200 | 96,00 | 68,57 | ||||
0751 | 0800 | 23,41 | 16,71 | 4201 | 4400 | 107,16 | 71,61 | ||||
0801 | 0850 | 24,45 | 17,46 | 4401 | 4600 | 104,55 | 74,67 | ||||
0851 | 0900 | 25,48 | 18,19 | 4601 | 4800 | 108,80 | 77,71 | ||||
0901 | 0950 | 26,51 | 18,93 | 4801 | 5000 | 113,10 | 80,79 | ||||
0951 | 1000 | 27,54 | 19,67 | 5001 | 5200 | 117,32 | 83,81 | ||||
1001 | 1100 | 29,62 | 21,16 | 5201 | 5400 | 121,65 | 86,88 | ||||
1101 | 1200 | 31,73 | 22,66 | 5401 | 5600 | 125,91 | 89,93 | ||||
1201 | 1300 | 33,82 | 24,16 | 5601 | 5800 | 130,21 | 93,01 | ||||
1301 | 1400 | 35,97 | 25,69 | 5801 | 6000 | 134,47 | 96,05 |
OBS: Valores determinados pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do frete previsto nas colunas "MERCADORIAS EM GERAL" E "MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I.
(*) Exceto as operações com óleo vegetal comestível, café torrado e moído, cerveja, chope e refrigerante, gasolina, óleo diesel, álcool carburante e gás de cozinha.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).