Decreto Nº 11913 DE 04/10/2005


 Publicado no DOE - PI em 5 out 2005


Dispõe sobre Regime Especial de Fiscalização e Recolhimento do ICMS nas operações realizadas por contribuintes que se encontrem em situação fiscal irregular perante a Fazenda Estadual, nas hipóteses que especifica. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, II e art. 77, II e IV, da Lei nº 4.257/89, de 06 de janeiro de 1989, e nos artigos 177, II e 179, II e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as operações realizadas por contribuintes em situação fiscal irregular perante o fisco estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade a seguir discriminadas serão submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetidos a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

I - atraso, por mais de 02 (dois) meses, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado na sistemática normal;

c) do imposto diferido;

d) do imposto calculado por estimativa;

II - atraso no pagamento do ICMS-ST;

III - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

V - atraso, por mais de 02 (dois) meses, no cumprimento das obrigações acessórias.

VI - a partir de 16 de julho de 2007, quando apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.691, de 25.07.2007 - DOE PI de 26.07.2007)

Art. 2º O Regime Especial de Recolhimento de que trata o artigo anterior será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

I - exigência do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem, relativamente a todas as operações, exceto àquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.

III - aplicação das penalidades previstas no art. 22, inciso IV-A da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, relativamente às microempresas estaduais, e no art. 79, inciso II, alínea c da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, relativamente aos demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560/89, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior a fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente através da apropriação sob a forma de crédito, no campo 007 - Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - a nota fiscal ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna regulamentar vigente neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

II - destinadas a microempresas comerciais será exigido antecipadamente o recolhimento do ICMS pela aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação de entrada, sem prejuízo da cobrança do ICMS Antecipação Parcial, previsto na legislação vigente;

III - destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) exclusão automática e retroativa ao dia 1º do mês, do Regime Especial, conforme previsto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

b) retorno ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês da exclusão, conforme previsto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, devendo o contribuinte:

1 - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

2 - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

3 - apresentar a DIEF não mais na categoria atacadista com regime especial, mas com apuração normal, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Art. 3º As medidas previstas no artigo 2º, serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.

Art. 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de outubro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA