Decreto nº 11.986 de 28/11/2005


 Publicado no DOE - PI em 30 nov 2005


Acrescenta e dá nova redação a dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996, 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento tributário igualitário entre as operações internas e as interestaduais realizadas com Aguardente de Cana produzida no Estado do Piauí com a produzida em outros Estados, a fim de corrigir distorções;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar a legislação tributária estadual ao disposto nos Ajustes SINIEF,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 35 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 35 ..............................................................................

§ 3º Produz o mesmo efeito a Leitura de Memória Fiscal emitida abrangendo diversos períodos de apuração."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................

XIX - as operações internas, a partir de 01 de novembro de 2005, com Aguardente de Cana produzida no Estado do Piauí, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação."

Art. 3º O inciso XXX do art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................

XXX - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Anexo XXXIII)"

Art. 4º O Anexo XXXIII, de que trata o inciso XXX do art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação baixada com este Decreto.

Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................

§ 3º O documento de que trata o inciso XXX, será utilizado de acordo com o disposto no Decreto nº 10.452, de 19 de dezembro de 2000."

Art. 6º O caput do art. 14 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 1º, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90)."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XXXIII