Decreto Nº 10241 DE 01/02/2000


 Publicado no DOE - PI em 11 fev 2000


Dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 418 e no art. 419 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985,

Decreta

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS EM TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Considera-se em trânsito, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado.

Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito

Art. 2º O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí, será exercido através dos Postos Fiscais de fronteiras, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente e do uso de recursos técnicos específicos.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS Seção I - Dos Formulários

Art. 3º Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam definidos e aprovados, para uso obrigatório, os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I;

I-A - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I-A; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

II - Controle de Conferência Externa, Anexo II;

III - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, Anexo III.

IV - Termo de Baixa, Anexo IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Seção II - Da Utilização dos Formulários

Art. 4º Os formulários, de acordo com os fins a que se destinam, serão utilizados conforme disposições expressas neste Decreto.

Seção III - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito

Art. 5º O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado, que identificar a mercadoria nas condições do art. 1º, devendo ser observado o seguinte: (NR)

IV - indicará os Postos Fiscais de saída do Estado através de códigos, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;

V - não poderá conter emendas ou rasuras nas informações básicas dos campos "Identificação da Transportadora/Proprietário", "Identificação do Motorista" e "Dados do Veículo";

VI - relacionar no campo "4" do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito as notas fiscais, uma a uma, observado o disposto no inciso III, e, não sendo suficiente o espaço, deverão ser emitidos tantos Termos quantos sejam necessários, com numeração seqüencial, indicando no Termo antecedente a continuidade no Termo conseqüente, se houver;

VII - na hipótese do inciso anterior, quando, para o mesmo contribuinte, forem emitidas várias notas fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:

a) no campo "6", coluna "NÚMERO DA NOTA", informar o número da primeira e da última nota fiscal;

b) no campo "8", "MERCADORIA", coluna "ESPÉCIE", anotar a palavra "DIVERSAS"

e na coluna "VALOR" a soma de todas as notas fiscais;

c) anexar à terceira via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;

VIII - a baixa será feita mediante autenticação eletrônica no campo próprio do Termo, na Declaração de Baixa, por qualquer dos Postos Fiscais codificados e liberados pelo sistema, quando da saída da mercadoria para a Unidade da Federação de destino das mercadorias, que deverá conter a identificação do "Posto Fiscal", "Digitador", "Número seqüencial de digitação", "Dia, mês, ano e hora da baixa";

IX - o "Selo Fiscal de Trânsito" será utilizado por Postos Fiscais não interligados ao Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito e pelos Postos interligados, nos casos de impossibilidade da autenticação eletrônica, por falta de energia elétrica, pane no sistema, quebra de equipamento e outros fortuitos, hipótese em que o Digitador será substituído por escriturário indicado pelo Chefe do Posto Fiscal ou pela autoridade de plantão, e será afixado na 1a e 2a vias do Termo no campo "Selo de Baixa" da Declaração de Baixa.

X - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes, e fora deste por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;

XI - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito aludido no art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.652, de 17.02.97, se aplicará, também, à convalidação da baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito nos casos previstos no inciso IX deste artigo, e obedecerá às normas de controle e distribuição ali previstos."

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, impressas em papel A4, por meio de impressora laser ou jato de tinta, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

II - a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

III - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de registro eletrônico no sistema, nos Postos Fiscais intermediários com internet, ou através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

IV - não poderá conter emendas ou rasuras em quaisquer de seus campos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

V - relacionar no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito todas as notas fiscais, uma a uma; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

VI - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, Anexo IV, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

VII - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes e matrículas, e, no formulário pré-impresso, por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

VIII - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Parágrafo único. Nos casos de contingências e nos Postos Fiscais sem os recursos de informática adequados a emissão, o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será emitido em 3 (vias), em formulário contínuo personalizado e pré-impresso, Anexo I, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a e a 2a vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída, que procederá a baixa e reterá a 2a via para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito;

b) a 3a via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Seção IV - Da responsabilidade pela Emissão

Art. 6º A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Art. 7º A emissão do Termo de Baixa referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores e Coordenadores dos Postos Fiscais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Art. 8º O procedimento de baixa fica condicionado, obrigatoriamente, e em qualquer caso, à conferência física da mercadoria, devendo o servidor responsável identificar-se através da aposição de assinatura e carimbo.

Art. 9º A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257, de 06.01.89.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts. 184 e 185 do Regulamento da supracitada lei, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo, poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no parágrafo anterior importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Seção V - Do Controle de Conferência Externa

Art. 11. O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Supervisor do Posto Fiscal, com a supervisão do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual ou do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, que serão, também, co-responsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação, devendo ser preenchidos todos os seus campos, inclusive com a identificação de forma legível do funcionário responsável:

I - a 1a via, acompanhará a documentação fiscal e a do veículo transportador até a recepção do Posto Fiscal onde será iniciado o processo de análise para efeito de baixa do Termo;

II - a 2a via ficará presa ao bloco à disposição das autoridades responsáveis pelo Posto Fiscal e arquivo.

Seção VI - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida

Art. 12. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade Arrecadadora ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89.

Parágrafo Único. O documento de que trata este artigo será emitido em três vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1a via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Art. 13. Após a lavratura do Termo de que trata o artigo anterior, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, será encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.

Seção VII - Do Controle dos Documentos

Art. 14. O controle dos documentos aludidos no art. 3º será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais. (NR)

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá:

I - proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais;

II - fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Controle de Emissão e Estoque de Documentos, pela Coordenação de Termos e Documentos Fiscais, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Art. 15. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, I-A e III do art. 3º, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;

II - conferirão:

a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;

b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos que julgar necessários para operacionalização do Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito.

Art. 17. A inobservância do disposto neste Decreto implicará em responsabilidade administrativa e civil do servidor fazendário, na forma da lei.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de janeiro de 2000.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de fevereiro de 2000.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO I-A ANEXO II ANEXO III ANEXO IV