Decreto nº 9.928 de 05/06/1998


 Publicado no DOE - PI em 8 jun 1998


Altera dispositivos dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, 9.460, de 29 de dezembro de 1995, 9.644, de 28 da janeiro de 1995, 9.644, de 28 de janeiro de 1997, 9.755, de 17 de dezembro de 1997, 9.825, de 17 de dezembro de 1997, e 9.842, de 30 de dezembro de 1997, que dispõem sobre redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores novos e substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, veículos de duas rodas, motorizados (motos), combustíveis e lubrificantes, farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix, cimento de qualquer espécie e disco fonográfico e fita virgem ou gravada, respectivamente.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Piauí no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 17/98, 23/98, 31/98, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Protocolo nº 05/98, de 20 de março de 1998;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1999, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98)."

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98).

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo, para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98).

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 3º .......................................................................................

II - destinadas, a partir de 1º de julho de 1996, exclusivamente, a estabelecimentos industrializadores de bolachas, biscoitos e macarrão, desde que devidamente credenciados pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, Anexo I, na forma do Regulamento do ICMS.

"Art. 5º Os estabelecimentos remetentes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do capítulo III, do Título II, do citado Regulamento".

Art. 5º Ficam acrescentados, ao Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, os Anexos I e II com a redação baixada com este Decreto.

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS".

"Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento."

Art. 7º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, os Anexos I e II com a redação baixada com este Decreto.

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 5º .......................................................................................

III - Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a partir de 26 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 31/98):

a) nas operações internas................287,74%

(duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais...........................353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

"Art. 20. ................................................................................

§ 4º O distribuidor destinatário deste Estado terá direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos no inciso II, § 11, do art. 1º, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro etílico combustível tenha por origem os Estados de (Convênio ICMS nº 17/98):

I - até 30 de março de 1998, Mato Grosso do Sul, Goiás e do Paraná;

II - a partir de 1º de abril de 1997, Goiás e do Paraná.

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS."

"Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento."

Art. 10. Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, os Anexos I e II com a redação baixada com este Decreto.

Art. 11. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita, virgem ou gravada, entre contribuintes situados neste e nos Estados de Ålagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas bem como na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo nº 05/98)."

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS."

"Art. 5º Os contribuites importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento."

Art. 12. Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, os Anexos I e II com a redação baixada com este Decreto.

Art. 13. Revogado as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 05 de junho de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda