Decreto nº 9.733 de 13/06/1997


 Publicado no DOE - PI em 13 jun 1997


Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992, 8.734, de 23 de setembro de 1992, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, e 9.704, de 28 de abril de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 20/97 e 32/97, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º do art. 425 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 425. ..........................................................................

§ 3º Poderá, também, ser lavrada Notificação de Lançamento, quando da constatação de infração à Legislação Tributária em que não fique caracterizada a existência de dolo, fraude ou coluio."

Art. 2º O item 01 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item/ Subitem
Mercadorias
% Lucro bruto
01
Combustíveis
 
01.1
Álcool carburante:
 
 
até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
no período de 27.03 a 10.04.96
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool anidro:
 
 
no período de 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais
56% (cinqüenta e seis por cento) a partir de 1º.04.97:
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais
60% (sessenta por cento)
01.3
Álcool hidratado:
 
 
no período de 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
23% (vinte e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a partir de 1º.04.97:
 
a) nas operações internas
25% (vinte e cinco por cento)
 
b) nas operações interestaduais
46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
01.4
Óleo diesel
13% (treze por cento)
01.5
Gasolina automotiva:
 
 
até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
no período de 27.03 a 10.04.96
28% (vinte e oito por cento)
 
no período de 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais
56% (cinqüenta e seis por cento) a partir de 1º.04.97:
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais
60% (sessenta por cento)
01.6
Querosene iluminante
30% (trinta por cento)
01.7
Outros combustíveis
30% (trinta por cento)

Observação: Caso o remetente sujeito passivo por substituição seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-não os percentuais a seguir, observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB relativamente a gasolina automotiva e álcool anidro (Convênios ICMS nºs 111/96 e 16/93):

- no período de 11.04.96 a 31.03.97:

a) nas operações internas, 53% (cinqüenta e três por cento);

b) nas operações interestaduais, 104% (cento e quatro por cento);

- a partir de 1º.04.97:

a) nas operações internas, 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)"

Art. 3º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. ............................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de junho de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96 e 20/97)."

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.734, de 23 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................................................

§ 1º ..................................................................................

I - 'Substituição Tributária/ICMS Transporte/Decreto nº 8.734/92/Convênio ICMS nº 25/90';

II - o preço do serviço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto; e

VI - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuada a hipótese prevista no art. 1º, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

"Art. 3º Na hipótese prevista no art. 1º, o imposto será recolhido no prazo para o pagamento normal, previsto no art. 87 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/87, em DAR, modelo 1, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 077-1, com a especificação: 'ICMS

NORMAL - Serviço de Transporte Rodoviário'."

"Art. 5º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 5º Os §§ 4º e 6º do art. 19 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ..........................................................................

§ 4º Para efeito de apuração simplificada do imposto, o contribuinte deverá apresentar ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/MEE, Anexo III, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, ficando dispensado da apresentação do citado documento, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de julho de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996.

§ 6º O Demonstrativo a que se refere o § 4º será emitido até a data prevista para o pagamento do imposto:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996, em uma única via, que ficará sob a guarda do contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando exigido.

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1996, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

Art. 6º O § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ............................................................................

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS nº 32/97)."

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

§ 1º A lavratura da Notificação de Lançamento caberá, privativamente, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos.

"Art. 3º O prazo para quitação do crédito tributário será de, no máximo, 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do referido documento, a critério do agente fiscalizador.

"Art. 4º A Notificação de Lançamento será numerada de 00.001 a 99.999, e impressa em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, Secretaria da Fazenda;

II - 2ª (segunda) via, contribuinte."

Art. 8º Ficam revogados o art. 4º do Decreto nº 8.734, de 23 de setembro de 1992, e o art. 6º do Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 13 de junho de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda