Decreto nº 9.091 de 30/12/1993


 Publicado no DOE - PI em 30 dez 1993


Dá nova redação ao art. 51 e ao Anexo l ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 51 do Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Quando o produtor, extrator, gerador, industrial, importador, distribuidor, comerciante, transportador ou outro contribuinte for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na(s) operação(ões) subseqüente(s), a base de cálculo é:

I - o preço máximo ou único de venda, do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a IPI, seguro, frete, carreto e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido de percentual de margem de lucro fixado na legislação tributária pertinente e, na sua inexistência, o constante do Anexo I, deste Regulamento.

§ 1ºA base de cálculo relativa ao imposto devido pela entrada de mercadoria, destinada ao uso, consumo do próprio estabelecimento ou Ativo Imobilizado, e pela utilização de serviço de transporte a esta vinculado, oriunda de outra Unidade da Federação, é o preço da mercadoria praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI, e o da prestação do serviço, ainda que pago pelo remetente.

§ 2º A base de cálculo a que se refere este artigo aplica-se, também, conforme o caso:

I - às hipóteses previstas nos incisos do art. 23 deste Regulamento;

II - às demais hipóteses de substituição tributária e de antecipação do imposto;

III - aos demais casos de exigência do imposto previstos na legislação tributária, inclusive em decorrência de ação fiscal.

§ 3º O valor mínimo da operação, para efeito de base de cálculo do imposto aplicável às hipóteses de que trata este artigo, poderá ser fixado em Pauta Fiscal, conforme ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no comércio varejista, fornecidos por órgãos governamentais competentes ou pesquisados no mercado.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, constituem encargos transferíveis ao destinatário os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de não inclusão do valor referente a encargo transferíveis ao adquirente na composição da base de cálculo, o imposto relativo a essa parcela será calculado sobre o valor do custo do encargo, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre essa parcela, do percentual de margem de lucro bruto aplicável à mercadoria.

§ 6º Em nenhuma hipótese o valor do encargo com o frete ou com o transporte poderá ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, esta aplicável, também, no caso de impossibilidade de determinação desses custos.

§ 7º Observado o disposto no parágrafo seguinte, o valor do imposto retido ou antecipado resultará, conforme o caso, da aplicação:

I - da alíquota interna vigente neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput, deduzido o crédito do imposto relativo à aquisição da mercadoria e à prestação do serviço de transporte a esta relacionado, este quando pago pelo adquirente, se for o caso;

II - do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual de origem, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º.

§ 8º Para os efeitos de aplicação de base de cálculo e de apuração do imposto serão observadas, também, as normas aplicáveis a cada situação, na forma da legislação tributária específica."

Art. 2º O Anexo I ao Regulamento do ICMS - RICMS passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994, em relação às alterações introduzidas no Anexo I de que trata o art. 51 do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1993.

(Assinaturas ilegíveis)

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"Anexo I

Percentual de Lucro Bruto

Art. 51 do Regulamento da Lei nº 4.257/1989

Item/ Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
01
Combustíveis:

01.1
álcool carburante
13% (treze por cento)
01.2
óleo diesel

01.3
gasolina automotiva

01.4
querosene iluminante
30% (trinta por cento)
01.5
outros combustíveis

02
Lubrificantes:
50% (cinqüenta por cento)
02.1
óleos

02.2
graxas

02.3
outros

03
Produtos Fabricados para Uso em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos:
30% (trinta por cento)
03.1
aditivos

03.2
agentes de limpeza

03.3
anti-corrosivos

03.4
desengraxantes

03.5
desinfetantes

03.6
fluidos

03.7
removedores

03.8
óleos de têmpera protetivos e para transformadores

03.9
outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo

04
Produtos Agrícolas e Hortifrutícolas:
20% (vinte por cento)
04.1
milho

04.2
arroz

04.3
trigo

04.4
cevada

04.5
centeio

04.6
aveia

04.7
feijão

04.8
soja

04.9
fava

04.10
sorgo

04.11
café

04.12
hortaliças

04.13
verduras

04.14
frutas frescas

04.15
outros

05
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados, exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade
20% (vinte por cento)
06
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados:
40% (quarenta por cento)

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
06.1
hadoque

06.2
bacalhau

06.3
merluza

06.4
pirarucu

06.5
salmão

06.6
badejo

06.7
pescada

06.8
pargo

06.9
cioba

06.10
outros peixes classificados como de primeira qualidade

07
Peixes Ornamentais
60% (sessenta por cento)
08
Crustáceos, Moluscos, outros Invertebrados Aquáticos e Rãs, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados:
50% (cinqüenta por cento)
08.1
camarão

08.2
caranguejo

08.3
ostra

08.4
polvo

08.5
lula

08.6


08.7
outros

09
Produtos Alimentícios:
20% (vinte por cento)
09.1
bolacha

09.2
biscoito

09.3
macarrão

09.4
pão

09.5
banha suína

09.6
óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva

09.7
sal de cozinha

09.8
café, exceto solúvel

09.9
leite

09.10
farinha de mandioca

09.11
farinha de macaxeira

09.12
goma de mandioca

09.13
flocos, farinha e fubá de milho

09.14
flocos, farinha e fubá de arroz

09.15
açúcar

09.16
ovos

09.17
sorvete
40% (quarenta por cento)
09.18
picolé

09.19
gelo

10
Outros Produtos Alimentícios não Incluídos no Item Anterior
30% (trinta por cento)
11
Animais Vivos:
30% (trinta por cento)
11.1
cavalares

11.2
asininos

11.3
muares

11.4
bovinos

11.5
ovinos

11.6
caprinos

11.7
suínos

11.8
aves

11.9
outros

12
Animais Abatidos, Carnes e outros Produtos Comestíveis, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados, de:
20% (vinte por cento)
12.1
bovinos

12.2
ovinos

12.3
caprinos

12.4
suínos

12.5
aves

12.6
outros animais

13
Farinha de Trigo:

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
13.1
em embalagem, até 1 kg, destinada ao uso doméstico, exclusivamente nas saídas para estabelecimento comercial varejista, desde que não exerça, ainda que simultaneamente, atividade de preparação de massas alimentícias, panificação, confeitaria e similares
30% (trinta por cento)
13.2
nas demais embalagens (superiores a 1 kg)
115% (cento e quinze por cento)
13.3
aditivada (mistura de farinha de trigo e outros produtos)
70% (setenta por cento)
14
Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral

14.1
chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
cerveja em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
refrigerante em embalagens até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
refrigerante em embalagem retornável até 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
refrigerante em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix e post-mix
100% (cem por cento)
14.8
aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
15
Medicamentos:
20% (vinte por cento)
15.1
para uso na medicina humana

15.2
para uso na medicina veterinária

16
Produtos Extrativos Vegetais (Não Beneficiados):

16.1
madeiras
60% (sessenta por cento)
16.2
fibras
40% (quarenta por cento)
16.3
ceras

16.4
outros

17
Produtos Extrativos Minerais (Não Beneficiados):

17.1
pedras para fundação
40% (quarenta por cento)
17.2
outras pedras
60% (sessenta por cento)
17.3
areia
40% (quarenta por cento)
17.4
seixo

17.5
argila

17.6
outros produtos extrativos minerais

18
Insumos Agrícolas:
20% (vinte por cento)
18.1
fertilizantes

18.2
defensivos

18.3
adubos

18.4
outros

19
Cimento:
20% (vinte por cento)
19.1
portland

19.2
branco

19.3
outros, usados na construção civil

20
Fumo e seus Derivados:

20.1
charutos
35% (trinta e cinco por cento)
20.2
cigarrilhas

20.3
cigarros
20% (vinte por cento)
20.4
outros
35% (trinta e cinco por cento)
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
21
Papel para Cigarro
35% (trinta e cinco por cento)
22
Veículos Automotores:
25% (vinte e cinco por cento)
22.1
automóveis

22.2
caminhonetas

22.3
caminhões

22.4
jipes

22.5
outros veículos automotores

23
Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores:
50% (cinqüenta por cento)
23.1
pneus

23.2
câmaras-de-ar

23.3
protetores

23.4
outros

24
Móveis de Luxo:
80% (*) (oitenta por cento)
24.1
mesas

24.2
cadeiras

24.3
camas

24.4
cômodas

24.5
armários

24.6
outros


(*) Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular

25
Eletrodomésticos, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos, Instrumentos e Aparelhos de Reprodução de Imagem e/ou Som:
40% (quarenta por cento)
25.1
fogões

25.2
cafeteiras

25.3
centrífugas

25.4
geladeiras

25.5
freezers

25.6
liquidificadores

25.7
batedeiras

25.8
grills (tostadeiras)

25.9
aparelhos e instrumentos usados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária

25.10
aparelhos e instrumentos para massagem

25.11
televisores

25.12
rádios

25.13
toca-fitas

25.14
outros

26
Instrumentos de Música:
60% (sessenta por cento)
26.1
pianos

26.2
violões

23.3
violinos

26.4
guitarras

26.5
saxofones

26.6
outros

27
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas e Implementos Agrícolas:
40% (quarenta por cento)
27.1
fornos industriais

27.2
esterilizadores

27.3
aparelhos de torrefação

27.4
secadores e evaporadores para produtos agrícolas

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
27.5
pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola

27.6
enxadas
30% (trinta por cento)
27.7
foices

27.8
pás

27.9
picaretas

27.10
machados

27.11
outros

28
Produtos da Floricultura, Inclusive Montados em Cestas, Coroas, Ramalhetes e Assemelhados, Naturais, Secos, Desidratados ou submetidos a quaisquer outros Processos:
60% (sessenta por cento)
28.1
flores

28.2
botões

28.3
folhagens

28.4
ramos

28.5
outros

29
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e semelhantes:
80% (oitenta por cento)
29.1
pérolas

29.2
pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas

29.3
diamantes

29.4
outros

30
Metais Preciosos:
80% (oitenta por cento)
30.1
ouro

30.2
prata

30.3
platina

30.4
outros

31
Artefatos de joalheria e de Ourivesaria (Jóias), de:
80% (oitenta por cento)
31.1
pérola

31.2
pedras preciosas, inclusive sintéticas ou reconstituídas

31.3
ouro

31.4
prata

31.5
platina

31.6
outros

32
Bijuterias:
60% (sessenta por cento)
32.1
abotoaduras

32.2
chaveiros

32.3
medalhões

32.4
brincos

32.5
colares

32.6
outras

33
Calçados de Couro e de Pele Natural:
80% (oitenta por cento)
33.1
sapatos

33.2
botas

33.3
botinas

33.4
sandálias

33.5
tênis

33.6
outros

34
Calçados:
50% (cinqüenta por cento)
34.1
sapatos

34.2
botas

34.3
botinas

34.4
sandálias

34.5
tênis

34.6
outros

35
Peças de Vestuário e seus Acessórios:
50% (cinqüenta por cento)
35.1
calças

35.2
camisas

35.3
vestidos

35.4
blusas

35.5
pijamas

35.6
cintos

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
35.7
bolsas

35.8
luvas

35.9
xales

35.10
gravatas

35.11
lenços

35.12
outros

36
Peças de Vestuário, seus Acessórios, Artigos Confeccionados em Tecidos, Fibras e outras Matérias-Primas, de Luxo:
80% (*) (oitenta por cento)
36.1
calças

36.2
camisas

36.3
vestidos

36.4
blusas

36.5
pijamas

36.6
cintos de couro

36.7
bolsas de couro

36.8
luvas de couro

36.9
xales

36.10
gravatas

36.11
lenços

36.12
de cama

36.13
de mesa

36.14
de banho

36.15
de copa e cozinha

36.16
de toucador

36.17
outros


(*) Considerar a matéria-prima utilizada na fabricação e/ou griffe (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

37
Artigos Confeccionados em Tecidos, Fibras e outras Matérias-Primas:
50% (cinqüenta por cento)
37.1
de cama

37.2
de mesa

37.3
de banho

37.4
de copa e cozinha

37.5
de toucador

37.6
outros

38
Artigos de Viagem, de Couro Natural:
80% (oitenta por cento)
38.1
malas

38.2
sacolas

38.3
mochilas

38.4
outros

39
Ferro:
30% (trinta por cento)
39.1
em barra

39.2
em rolo

39.3
em lâmina

39.4
em outras formas

40
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Beleza e Cosméticos, exceto shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco:
60% (sessenta por cento)
40.1
perfumes

40.2
águas-de-colônia

40.3
esmalte para unhas

39.4
batons

40.5
sombras para os olhos

40.6
blushes

40.7
cremes de beleza
'
40.8
loções tônicas

40.9
tinturas e descolorantes para cabelos

40.10
outros

41
Armas e Munições:
80% (oitenta por cento)
41.1
revólveres

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
41.2
pistolas

41.3
espingardas

41.4
carabinas

41.5
rifles

41.6
torpedos

41.7
projéteis

41.8
cartuchos

41.9
chumbos

41.10
outras

42
Embarcações de Recreação e Lazer:
80% (oitenta por cento)
42.1
iates

42.2
barcos para competições esportivas

42.3
jet-ski

42.4
outras

43
Pólvoras e Explosivos:
80% (oitenta por cento)
43.1
pólvoras de qualquer tipo

43.2
explosivos de qualquer tipo

44
Artigos de Pirotecnia:
80% (oitenta por cento)
44.1
fogos de artifício

44.2
outros

45
Aeronaves de Recreação e Lazer:
80% (oitenta por cento)
45.1
asas-delta

45.2
ultra-leves

45.3
outras

46
Óculos, Armações e Lentes Esportes:
80% (oitenta por cento)
47
Peças de Vidro e de Louça:
60% (sessenta por cento)
47.1
copos

47.2
jarras

47.3
compoteiras

47.4
cinzeiros

47.5
pratos

47.6
xícaras

47.7
sopeiras

47.8
bandejas

47.9
outras

48:
Peças de Cristal e de Porcelana:
80% (oitenta por cento)
48.1
bandejas

48.2
copos

48.3
compoteiras

48.4
taças

48.5
pratos

48.6
xícaras

48.7
sopeiras

48.8
outras

49
Artigos para Decoração:
80% (oitenta por cento)
49.1
cortinas

49.2
tapetes

49.3
estatuetas

49.4
flores e folhagens artificiais

49.5
quadros

49.6
outros

50
Antiguidades:
80% (oitenta por cento)
50.1
móveis

50.2
quadros

50.3
peças de decoração

50.4
outras

51
Relógios:
60% (sessenta por cento)
51.1
de parede

51.2
de pulso

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
51.3
despertadores

51.4
para painel de veículos

51.5
outros

52
Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos:
60% (sessenta por cento)
52.1
filmadoras

52.2
projetores

52.3
máquinas fotográficas

52.4
filmes

52.5
slides

52.6
outros

53
Produtos Cerâmicos:
30% (trinta por cento)
53.1
tijolos

53.2
ladrilhos

53.3
telhas

53.4
blocos

53.5
lajotas

53.6
outras peças semelhantes para construção civil

54
Material Utilizado na Construção Civil, inclusive de Acabamento:
50% (cinqüenta por cento)
54.1
pisos

54.2
azulejos e outros revestimentos

54.3
louças sanitárias

54.4
fechaduras

54.5
fechos ou tranca de segurança

54.6
chaves

54.7
cadeados

54.8
outros

55
Lavatórios e Acessórios para Banheiro e Cozinha:
50% (cinqüenta por cento)
55.1
pias

55.2
cubas

55.3
bancadas

55.4
consoles

55.5
armários

55.6
outros

56
Material Elétrico e Hidráulico:
50% (cinqüenta por cento)
56.1
fios

56.2
condutores

56.3
luminárias

56.4
lâmpadas

56.5
tubos e conexões

56.6
outros

57
Demais Mercadorias não incluídas nos Itens Anteriores
40% (quarenta por cento)