Publicado no DOE - PE em 9 set 2011
Estabelece, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.
(Revogado pela Portaria SF Nº 221 DE 21/12/2015):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.
Art. 2º A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:
I - por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006; ou
II - por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:
a) irregularidade na inscrição estadual; ou
b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:
I - pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse fim, comprovada a notificação por meio de:
a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou
b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não-localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;
II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou
III - edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.
Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.
Redação dada pela Portaria SF Nº 103 DE 28/05/2012:
Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (NR)
I - a partir de 01.01.2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (AC)
II - dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)
§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (REN)
I- protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.