Decreto nº 37.233 de 11/10/2011


 Publicado no DOE - PE em 12 out 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exigência de recolhimento antecipado do imposto e à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

XIV - a partir de 1º de setembro de 2011, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (AC)

§ 23. Relativamente ao imposto exigido nos termos do inciso XIV, observar-se-á: (AC)

I - deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria:

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:

1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e

2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; ou

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002;

II - deve ser recolhido nos seguintes prazos:

a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2:

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

b) nas aquisições internas, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, sob o código de receita 100-6, devendo ser indicado, no campo "Observações" do DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

Art. 58. .....

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

V - a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002:

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde: (NR)

1. àquele indicado no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 24.422, de 2002; ou

2. a partir de 1º de setembro de 2011, quando o referido contribuinte for detentor do regime especial de tributação previsto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, ao valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, no respectivo período fiscal; (AC)

c) o recolhimento do imposto previsto na alínea "a" deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE, sob o código de receita 011-6. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES