Decreto nº 35.366 de 27/07/2010


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2010


Modifica o Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do valor do ressarcimento do imposto utilizado por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:

II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:

a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

4. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)

4.1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007:

4.1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;

4.1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;

4.2. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), nos demais casos;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR