Lei nº 13.280 de 17/08/2007


 Publicado no DOE - PE em 18 ago 2007


Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º .........................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (NR)

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (NR)

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (NR)

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (NR/ACR)

a) automobilístico;

b) farmacoquímico.

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (NR/ACR)

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007;

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou de outro índice que a substitua;

III - para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite.

§ 9º REVOGADO

§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (ACR)

§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que trata o § 7º, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial: (ACR)

I - aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;

II - realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;

III - participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE;

IV - pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.

§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (ACR)

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer limite, desde que sua localização seja na RMR. (ACR)

Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características:

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR. (NR)

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 9º REVOGADO

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA

Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (NR)

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:

IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (NR)

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo. (ACR)

Art. 15. Para efeito de habilidade ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei nas seguintes hipóteses:

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I; (NR)

VI - optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção.

Art. 18. ...............................................................

§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do "caput", somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto concessivo. (REN)

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região. (ACR)

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (NR)

§ 1º REVOGADO

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto. (NR)

Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE, mediante prorrogação ou renovação, com base no estabelecido na lei, será concedida a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e:

I - não implicará ampliação dos benefícios originalmente concedidos, exceto em caso de pleito que objetive tratamento isonômico àqueles alcançados por esta lei, observado o disposto nos artigos 12 e 19;

II - estará sujeita às disposições relativas à taxa de administração previstas nos incisos I, "a", II e III do § 7º do art. 5º, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. O benefício de que trata a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, consolidado nas alterações da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterada pela Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, poderá ter o prazo ampliado em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face ao pleito de isonomia formulado por beneficiário, observado o disposto no art. 19. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.449, de 19.05.2008, DOE PE de 20.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 2º, 3º, 6º e 9º do art. 5º, os §§ 2º a 6º e 9º do art. 7º e o § 1º do art. 19 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO