Decreto nº 32.023 de 01/07/2008


 Publicado no DOE - PE em 2 jul 2008


Introduz alterações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nº 19/2008 e 41/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, que tratam, respectivamente, sobre a adesão dos Estados do Paraná e de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2008, que trata da denúncia parcial do referido Convênio ICMS nº 76/1994, pelo Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (NR)

I - Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/1999 e 15/1997, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/1999, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS nº 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (REN/NR)

II - Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS nº 146/2006 e 41/2008): (ACR)

a) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1;

b) no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1;

III - Rio Grande do Sul, a partir de 1º de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (ACR)

IV - Paraná, no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios ICMS nºs 81/2005 e 19/2008); (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR