Decreto nº 32.146 de 29/07/2008


 Publicado no DOE - PE em 30 jul 2008


Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do ressarcimento utilizado por estabelecimentos beneficiários do PRODEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:

II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos: (NR)

a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (NR)

1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento); (NR)

2. a partir de 1º de agosto de 2008, relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (ACR)

2.1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;

2.2. 30% (trinta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;

b) até 31 de julho de 2008, o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea a deverá calcular o valor do ressarcimento da seguinte forma, observado o disposto na alínea d a partir de 1º de agosto de 2008: (NR)

d) a partir de 1º de agosto de 2008, em substituição ao cálculo previsto na alínea a, poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto no item 2 da alínea b, relativamente ao valor a ser utilizado como crédito fiscal; (ACR)

III - em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro ou, na hipótese de importação, em nome da Secretaria da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada no inciso II, "a", "b" ou "d", conforme o caso. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR