Decreto nº 32.314 de 12/09/2008


 Publicado no DOE - PE em 13 set 2008


Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos e artigos de armarinho, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º......................................................................

Parágrafo único. A partir de 15 de setembro de 2008, os benefícios previstos nos incisos IV e V do caput não se aplicam aos produtos relacionados no Anexo Único, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (ACR)

Art. 4º ......................................................................

Parágrafo único. A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do art. 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - DE DECRETO Nº 32.314/2008

RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES QUE ESPECIFICA

(art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único)

NBM/SH
DESCRIÇÃO
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS - ALGODÃO
52.02
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
52.04
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
52.05
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não-acondicionados para venda a retalho.
5205.1
-Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11.00
-De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.12.00
-De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.13
-De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.13.10
Crus
5205.13.90
Outros
5205.2
-Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21.00
-De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.22.00
-De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.23
-De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.23.10
Crus
5205.23.90
Outros
5205.3
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205.31.00
-De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.32.00
-De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205.33.00
-De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)
5205.4
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205.41.00
-De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.42.00
-De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205.43.00
-De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
52.06
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
52.07
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
52.08
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².
52.09
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².
52.10
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
52.11
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
52.12
Outros tecidos de algodão.

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
53.06
Fios de linho
53.09
Tecidos de linho

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
5407.7
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:
5407.71.00
-Crus ou branqueados
5407.72.00
-Tintos
5407.73.00
-De fios de diversas cores
5407.74.00
-Estampados
5407.8
-Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407.81.00
-Crus ou branqueados
5407.82.00
-Tintos
5407.83.00
-De fios de diversas cores
5407.84.00
-Estampados

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
5.503
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20
-De poliésteres
55.05
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
5506
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5506.20.00
-De poliésteres
5509
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5509.2
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509.21.00
-Simples
5509.22.00
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.5
-Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.53.00
-Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5509.59.00
-Outros
5510
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5510.1
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510.11.00
--Simples
5510.12.00
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5510.30.00
-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão
5510.90.00
-Outros fios
5511
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
55.13
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
55.14
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.
55.16
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS E BORDADOS
58.01
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
58.06
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
58.07
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

TECIDOS DE MALHA
60.01
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
60.02
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
60.03
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
 
-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha
6004.10.10
De algodão
 
-Outros
6004.90.10
De algodão

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6005.2
-De algodão:
60.06
Outros tecidos de malha.

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
61.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
61.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
61.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
61.04
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
61.05
Camisas de malha, de uso masculino.
61.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
61.07
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
61.08
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
61.09
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha.
61.10
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
61.11
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
61.12
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha.
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
61.14
Outro vestuário de malha.
61.15
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
61.16
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
61.17
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
62.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
62.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
62.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
62.04
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino.
62.05
Camisas de uso masculino.
62.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
62.07
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
62.08
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
62.09
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
62.10
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
62.11
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.
62.12
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
62.13
Lenços de assoar e de bolso.
62.14
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
62.15
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes.
62.17
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
63.01
Cobertores e mantas.
63.02
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.
63.04
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
63.05
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
63.06
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.
63.07
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

II - SORTIDOS
6308.00.00
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
63.10
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

OBRAS DIVERSAS
96.06
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
96.07
Fechos ecler e suas partes.