Portaria SF Nº 29 DE 04/03/2005


 Publicado no DOE - PE em 5 mar 2005

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(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 27.591, de 31.01.2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 09.12.2004, relativamente ao credenciamento do contribuinte para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS ali previstos para as operações internas e interestaduais com camarão,

RESOLVE:

I - A partir de 07.03.2005, para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS, previstos no Decreto nº 27.591, de 31.01.2005, nas operações internas e interestaduais com camarão, conforme ali especificadas, considera-se credenciado o contribuinte que preencher as seguintes condições:

a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

c) estar regular quanto à transmissão ou entrega:

1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;

2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito alcança a totalidade do respectivo débito do imposto, inclusive as quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

II - O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições ali indicadas;

III - A volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, se dará mediante preenchimento das condições estabelecidas no inciso I;

IV - Para efeito da utilização do benefício de que trata o inciso I, considera-se credenciado o contribuinte que:

a) até 06.03.2005, esteja regular com a situação junto ao CACEPE em 31.12.2004;

b) a partir de 07.03.2005, preencha as condições ali estabelecidas;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO