Portaria SF nº 84 de 29/04/2004


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2004

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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos e a conveniência de agrupar, em um único texto normativo, facilitando sua aplicação e consulta, as regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado,

RESOLVE:

I - O imposto antecipado, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso III, observado o disposto no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b": (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)

3.1. até 30.11.2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)

3.2. a partir de 01.12.2004: nos prazos previstos na alínea "b"; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 20.12.2004)

4. a partir de 01.08.2004, esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão por até 02 (dois) períodos consecutivos ou 04 (quatro) alternados; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)

II - O credenciamento, para efeito do recolhimento do imposto antecipado nos termos do inciso I, "b", em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:

a) das seguintes mercadorias:

1. autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;

2. aços planos em bobina, tira e chapa;

3. calçados;

4. produtos de informática relacionados na Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;

5. massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;

6. embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;

7. leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato;

8. carnes e demais produtos resultantes do abate do gado, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque;

b) de produto considerado componente da cesta básica, conforme estabelecido na legislação específica;

c) das mercadorias sujeitas à aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, nos termos de portaria específica do Secretário da Fazenda;

d) das mercadorias adquiridas por contribuinte enquadrado: (Redação dada pela Portaria SF nº 88, de 03.07.2007 - Efeitos a partir de 04.07.2007)

1. até 30.06.2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, nos termos da legislação específica;

2. a partir de 01.07.2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Acrescentado pela Portaria SF nº 88, de 03.07.2007 - Efeitos a partir de 04.07.2007)

III - Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:

a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Portaria SF nº 36, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

1. esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

3. não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto:

3.1. objeto da antecipação;

3.2. decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

4. esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão: (Redação dada pela Portaria SF nº 52, de 17.04.2007 - Efeitos a partir de 18.04.2007)

4.1. no período de 01.08.2004 a 30.04.2007, por até 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 04 (quatro) alternados; (Redação dada pela Portaria SF nº 52, de 17.04.2007 - Efeitos a partir de 18.04.2007)

4.2. a partir de 01.05.2007, por 01 (um) período fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 52, de 17.04.2007 - Efeitos a partir de 18.04.2007)

5. a partir de 01.05.2005, não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, o mencionado débito seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objeto da revisão de lançamento prevista no § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 66, de 29.04.2005, DOE PE de 30.04.2005)

6. a partir de 01.02.2009, não possua indícios de infração constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina, de que trata a Portaria SF nº 206, de 05.12.2008; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 36, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

b) relativamente ao descredenciamento do contribuinte:

1. implicará o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF que assim determinar:

1.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a";

1.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

1.2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal; 1.2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

1.2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio; 1.2.4. desvio de destino da mercadoria;

2. poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral: (NR)

2.1 a partir de 05.03.2005, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; (REN)

2.2 a partir de 01.02.2009, o descumprimento do disposto na alínea "a", por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 36, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual - ARE ou de unidade fiscal da GPF:

1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea "a", conforme previsto na alínea "b", 1.1, o atendimento de uma das seguintes exigências: (Redação dada pela Portaria SF nº 35, de 04.03.2005 - Efeitos a partir de 05.03.2005)

1.1. volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 1.2.1, mediante preenchimento das condições estabelecidas na alínea "a";

1.2. efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:

1.2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;

1.2.2. constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea "b", 1.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento do respectivo débito do imposto, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas; (Redação dada pela Portaria SF nº 35, de 04.03.2005 - Efeitos a partir de 05.03.2005)

3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto na alínea "b", 2, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à GPC; (Redação dada pela Portaria SF nº 35, de 04.03.2005 - Efeitos a partir de 05.03.2005)

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo - Secretário da Fazenda