Decreto nº 23.580 de 06/09/2001


 Publicado no DOE - PE em 7 set 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de produtos não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final de peças do vestuário, pelo importador, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, considerando os termos do Protocolo de Intenções, celebrado pelo Estado de Pernambuco em 28.05.99,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXI - a partir de 01.01.2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.464, de 08.08.2001.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS