Decreto nº 23.464 de 08/08/2001


 Publicado no DOE - PE em 9 ago 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de produtos não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final de peças do vestuário, pelo importador, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXI - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2001, no percentual de 100 % (cem por cento), e no período de 01 de julho a 30 de setembro de 2001, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de gosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA