Decreto nº 21.313 de 03/03/1999


 Publicado no DOE - PE em 4 mar 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações interestaduais com açúcar de cana, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos contidos no Protocolo ICMS nº 33/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União em 01 de outubro de 1991, alterado pelo Protocolo ICMS nº 41/91, de 24 de outubro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1991;

Considerando a decisão de adotar, quanto às operações com açúcar, tratamento tributário similar àquele praticado nos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Bahia;

Considerando que a medida irá possibilitar o restabelecimento das condições de competitividade das empresas fabricantes de açúcar, sediadas em Pernambuco, que vinham enfrentando concorrência desleal dos produtos fabricados nos mencionados Estados, em decorrência de mecanismos protecionistas ali implantados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

IX - no período de 01 de março a 31 de maio de 1999, na aquisição de açúcar de cana, em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição.

§ 1º O imposto será exigido:

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

§ 16. Na hipótese do inciso IX do "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas, prevalecendo, quando o total for inferior, aquele estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).

§ 17. O valor do ICMS antecipado nos termos do parágrafo anterior será determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total obtido, deduzindo-se, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante na Nota Fiscal de aquisição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de março a 31 de maio de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS