Decreto nº 19.872 de 07/07/1997


 Publicado no DOE - PE em 8 jul 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração do regime normal para fonte ou microempresa, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 19.792, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguintes modificações:

"Art. 58.................................................................................................................

§ 24. Relativamente aos contribuintes que, no momento de solicitação de alteração do regime normal para os regimes previstos no inciso IV do "caput", fonte ou microempresa, possuírem, para comercialização, estoque de mercadorias adquiridas sem antecipação do ICMS, ou adquiridas com antecipação, mas sem liberação do imposto das operações subsequentes, será observado o seguinte:

IV - O valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior deverá ser recolhido, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, na forma seguinte:

b) a segunda e a terceira parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, no último dia útil dos 02 (dois) meses subsequentes àquele em que tenha ocorrido o despacho concessivo do pedido de alteração de regime junto à respectiva ARE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos