Decreto nº 19.792 de 23/05/1997


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração do regime normal para o fonte ou microempresa, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações :

"Art. 58..................................................................................................

§ 24. Relativamente aos contribuintes que, no momento da solicitação de alteração do regime normal para os regimes previstos no inciso IV do "caput", fonte ou microempresa, possuírem, para comercialização, estoque de mercadorias adquiridas sem antecipação do ICMS, ou adquiridas com antecipação, mas sem liberação do imposto das operações subseqüentes, será observado o seguinte:

I - deverá ser efetuado o levantamento do referido estoque, considerando-se o custo de aquisição mais recente e adicionando-se, ao valor total, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais:

a) na hipótese de alteração do regime normal para o regime fonte: 30% (trinta por cento);

b) na hipótese de alteração do regime normal para o regime microempresa:

1. 15% ( quinze por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios;

2. 30% (trinta por cento), nos demais casos;

II - na hipótese mencionada no inciso anterior, serão respeitados os percentuais específicos de agregação previstos na legislação tributária para determinadas mercadorias;

III - o imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma dos incisos anteriores, deduzindo-se do resultado o valor do crédito disponível, se houver;

IV - o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior deverá ser recolhido, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, na forma seguinte:

a) a primeira parcela deverá ser paga no momento da entrega, pela respectiva Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC com a nova inscrição do contribuinte no regime solicitado;

b) a segunda e a terceira parcela deverão ser pagas, sucessivamente, no último dia útil dos 2 (dois) meses subseqüentes àquele da protocolização do pedido de alteração de regime junto à respectiva ARE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos