Decreto nº 20.187 de 02/12/1997


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às condições para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 19.493, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§ 11. O disposto no inciso V, do "caput", não se aplica às pessoas jurídicas que:

II - a partir de 01 de dezembro de 1996, preencham as seguintes condições:

b) atinjam, comprovadamente, até 31 de julho de 1997, 6.000.000 (seis milhões) e 300.000 (trezentas mil) UFIRs e, a partir  de 01 de agosto de 1997, 4.000.000 (quatro milhões) e 200.000 (duzentas mil) UFIRs, a título, respectivamente, de média mensal mínima de faturamento e de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos