Decreto nº 19.493 de 10/12/1996


 Publicado no DOE - PE em 11 dez 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exigência do pagamento antecipado do imposto, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de conceder, a contribuintes que mantenham um determinado nível de recolhimento do ICMS, a dispensa do pagamento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquota,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§11. O disposto no inciso V, do "caput", não se aplica às pessoas jurídicas que:

I - possuam central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas:

a) considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas;

b) a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

c) a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada;

II - a partir de 01 de dezembro de 1996, preencham as seguintes condições:

a) obtenham, mediante requerimento específico, junto à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, a dispensa da antecipação do recolhimento do imposto de que trata o referido inciso V do "caput";

b) atinjam, comprovadamente, média mensal mínima de faturamento, correspondente a 6.000.000 (seis milhões) de UFIRs, e de recolhimento do imposto, equivalente a 300.000 (trezentos mil) UFIRs, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se:

1. quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de seis meses, será considerada a média mensal mínima no trimestre imediatamente anterior à mencionada data do pedido;

2. na hipótese do item anterior, serão adotadas, no que couber, as demais normas previstas neste inciso;

c) renovem o pedido, para obtenção da dispensa de que trata a alínea "a", até o dia 10 (dez) do primeiro mês do semestre subseqüente ao último mês da concessão anterior, observando-se, nesta hipótese, o seguinte:

1. se preenchida a condição prevista na alínea anterior, o contribuinte poderá continuar gozando do benefício, independentemente do despacho concessivo relativo à renovação;

2. ocorrendo despacho denegatório do pedido, o contribuinte obriga-se ao pagamento da diferença de alíquota, relativamente às aquisições realizadas no período anterior ao mencionado despacho, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos