Decreto nº 18.982 de 19/01/1996


 Publicado no DOE - PE em 20 jan 1996


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo de automóvel, prevista no Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 121/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de janeiro de 1996,DECRETA:

Art. 1º O artigo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS. 37/92, 71/92, 77/92, 132/92,133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/95).

c)...........................................................................

6. de 01.07.95 a 30.06.96 .....................................70,59%".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL