Decreto nº 19.111 de 10/05/1996


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas contidas nas Leis nºs 11.283, de 15 de dezembro de 1995, 11.294, de 22 de dezembro de 1995, 11.306, de 28 de dezembro de 1995, e 11.319, de 29 de dezembro de 1995;

Considerando a conveniência de reunir num mesmo dispositivo as diferentes alíquotas em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nºs 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e 10.295, de 13 de julho de 1989);

2. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts - hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);

3. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Leis nºs 10.781, de 30 de junho de 1992, 10.928, de 15 de julho de 1993, e 11.319, de 29 de dezembro de 1995);

4. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28 de dezembro de 1995):

4.1 bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

4.2 serviços de telecomunicação;

b) 20% (vinte por cento):

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);

2. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995 (Leis nºs 10.928, de 15 de julho de 1993, e 11.319, de 29 de dezembro de 1995);

c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);

d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);

e) 12% (doze por cento):

1. nas condições previstas na alínea "d", no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);

2. nas operações internas com farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, no período de 01 de novembro de 1995 a 30 de junho de 1996 (Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, e Decreto nº 18.962, de 29 de dezembro de 1995);

f) 7% (sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995);

g) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989);

II - nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas.

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte, para fins de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: 12% (doze por cento);

IV - nas prestações e operações de importação do exterior, quando previstas nas hipóteses do inciso I: alíquota indicada na respectiva hipótese (Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989);

V - na exportação de mercadorias ou serviço para o exterior: 13% (treze por cento);

VI - nas demais operações e prestações: 17% (dezessete por cento);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS