Lei nº 11.306 de 28/12/1995


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 1995


Estabelece novas alíquotas do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas hipóteses que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, nas condições previstas neste artigo:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

II - serviços de telecomunicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL