Decreto nº 19.405 de 04/11/1996


 Publicado no DOE - PE em 5 nov 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de mercadorias promovidas por industrias de doces, produtos derivados do tomate, conservas vegetais, polpa de fruta e outros, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que estimulem e fortaleçam o setor industrial de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta;

Considerando ser função do Estado favorecer o incremento do setor empresarial para garantir a absorção de mão-de-obra, especialmente do homem do campo;

Considerando que outros Estados da região Nordeste vêm adotando incentivos fiscais de forma unilateral, acarretando condições de competitividade desfavoráveis aos industriais localizados em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH: valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, observando-se:

a) o crédito referido neste inciso não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para período fiscal subseqüente;

b) para gozo do incentivo previsto neste inciso, o estabelecimento beneficiário deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício, inclusive quanto a parcelamento de débito;

c) perderá o direito ao estímulo a empresa que não regularizar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.405/96

ANEXO 23 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 23 (art. 36, IX)

Produto....................................................................................Código NBM/SH

Chás preparados ................................................................................... 0902

Mate preparado ...................................................................................... 0903

Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate, em embalagens superiores a 20kg. ................ 2002.90

Doces, geléias, pirês e pastas de frutas, obtidos por cozimento ............ 2007

Produtos hortícolas preparados ou conservados, não congelados ........ 2005

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas e preparadas .................................... 2008

Sucos de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool .............................................. 2009

Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos ...................................... 2103