Publicado no DOE - PE em 5 nov 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de mercadorias promovidas por industrias de doces, produtos derivados do tomate, conservas vegetais, polpa de fruta e outros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que estimulem e fortaleçam o setor industrial de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta;
Considerando ser função do Estado favorecer o incremento do setor empresarial para garantir a absorção de mão-de-obra, especialmente do homem do campo;
Considerando que outros Estados da região Nordeste vêm adotando incentivos fiscais de forma unilateral, acarretando condições de competitividade desfavoráveis aos industriais localizados em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH: valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, observando-se:
a) o crédito referido neste inciso não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para período fiscal subseqüente;
b) para gozo do incentivo previsto neste inciso, o estabelecimento beneficiário deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício, inclusive quanto a parcelamento de débito;
c) perderá o direito ao estímulo a empresa que não regularizar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.405/96ANEXO 23 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 23 (art. 36, IX)
Produto....................................................................................Código NBM/SH
Chás preparados ................................................................................... 0902
Mate preparado ...................................................................................... 0903
Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate, em embalagens superiores a 20kg. ................ 2002.90
Doces, geléias, pirês e pastas de frutas, obtidos por cozimento ............ 2007
Produtos hortícolas preparados ou conservados, não congelados ........ 2005
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas e preparadas .................................... 2008
Sucos de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool .............................................. 2009
Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos ...................................... 2103