Decreto nº 18.478 de 12/05/1995


 Publicado no DOE - PE em 13 mai 1995


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributaria do Estado, relativamente a documento fiscal, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 1, 2 e  3, de 04 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 07 de abril do mesmo ano.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

§28. A partir de 01 de abril de 1995, o disposto no §5º, II e IV, somente se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A,  relativamente:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e de caixa postal, no quadro "EMITENTE", previsto no art. 119, II, "a";

II - à inclusão no quadro previsto no art. 119, II, "d":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos, que deverão localizar-se entre aquela destinada a valores unitários e a destinada a valores totais;

IV - à inclusão, na margem esquerda, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm (cinco décimos de centímetros) do quadro do modelo;

VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedentes dos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 91 Os documentos fiscais a que alude o art. 85, exceto o previsto em seu inciso XII, serão confeccionados com observância das seguintes séries:

II - a partir de 01 de abril de 1995, exclusive os modelos 1 e 1-A:

a) "B" - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica, ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica, ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra Unidade da Federação;

c) "D" e "F", nos termos previstos no inciso anterior.

§1º A Nota Fiscal deverá conter o número designativo da subsérie, quando for o caso em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda:

II - a partir de 01 de abril de 1995:

a) as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, terão séries designadas através de números seqüenciados a partir de 1:

1. para separação das operações de entrada;

2. a critério do contribuinte, nas operações de saídas;

b) é permitido ao contribuinte, quando for o caso, o uso:

1. de documento fiscal, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o inciso II, "a" e "b", do "caput", devendo constar a designação "Série Única";

2. das séries "B" , "C" e "D", referidas no inciso II, "a" a "c", do "caput", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

§ 4º A série "Única", nos casos previstos na legislação, poderá ser subseriada, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que após a indicação da respectiva série, deverá ser acrescido número seqüenciado a partir de 1.

§ 5º Ressalvado o estabelecimento produtor agropecuário e o disposto no § 3º, o sujeito passivo deverá utilizar Nota Fiscal de subsérie distinta sempre que realizar operações ou prestações:

X - de fornecimento de energia elétrica e de transporte ou comunicação, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, devendo cada alíquota corresponder a uma subsérie específica.

Art. 92. Relativamente à emissão de Nota Fiscal distinta, será observado o seguinte:

I - até 31 de março de 1995, o contribuinte emitirá Nota Fiscal distinta sempre que ocorrerem operações ou prestações com situação tributária diversa ou natureza da operação ou prestação diversa;

II - a partir de 01 de abril de 1995, o contribuinte poderá adotar o disposto no inciso anterior, desde que o documento fiscal contenha a indicação do respectivo CFOP e CST.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica quando as operações e prestações e as  situações tributárias forem identificadas através de códigos.

§ 2º Relativamente à indicação do CST e do CFOP na Nota Fiscal, quando forem utilizados os códigos "9 - OUTROS", para o CST, e "7.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SEVIÇOS", para o CFOP, a identificação da operação ou da prestação deverá ser efetuada no campo previsto no art. 119, II, "g", 1.

Art. 93. O disposto no art. 91, §5º, não se aplica quando as separações ali exigidas forem observadas através  de códigos.

Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

a) no quadro "EMITENTE";

18. a data-limite para emissão:"00.00.00"

h) no rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa, respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

§ 1º Quanto à impressão tipográfica, será observado o seguinte:

II - a partir de 01 de abril de 1995:

a) serão impressas tipograficamente:

1. as indicações do inciso II, "a", 1 a 9, 13, 14, 16, 17 e 18, do "caput", devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, as indicações dos itens 1, 9 e 13;

2. as indicações do inciso II, "a" , do "caput", utilizando-se, no mínimo, corpo 5, não condensado;

§ 3º O contribuinte fica dispensado da discriminação dos produtos na Nota Fiscal:

I - relativamente às seguintes indicações:

b) a partir de 01 de abril de 1995, quando as indicações do inciso II, "d", do "caput" constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos contidos no inciso II, "a", 1 a 6, 9, 13, 16, 17, 19 e 20, "b", 1 a 5, 7, 9 e 10, "e", 10, "j", 1 e 3 a 8, e "h", constituindo o referido romaneio parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número e data do romaneio, e neste, o número e data daquela;

§ 6º Relativamente ao IPI:

III - a partir de 01 de abril de 1995, em substituição à aposição dos códigos da Tabela IPI - TIPI, a indicação prevista para o campo referido no inciso II, "d", 3, do "caput" poderá ocorrer com outro código, desde que a respectiva decodificação seja impressa de forma indelével no campo previsto na alínea "g", 1, do referido inciso ou no verso da Nota Fiscal.

§ 13. Relativamente aos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, será observado o seguinte:

I - até 31 de março de 1995, o modelo 1-A destina-se a operações sujeitas ao desconto do imposto na fonte, devendo conter as indicações impressas tipograficamente dessa circunstância;

II - a partir de 01 de abril de 1995, os modelos 1 e 1-A serão graficamente dispostos de forma vertical e horizontal, conforme modelos constantes dos Anexos 16 e 17, respectivamente.

§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, será observado o seguinte:

IX - a Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observando-se:

b) o campo da indicação prevista no inciso II, "g", 2, do "caput" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3, 0 cm em qualquer sentido;

X - permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais em uma mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados nos campos correspondentes às indicações previstas no art. 119, II, "a", 10, e "d", 2, neste último, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

XI - permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10X15cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no inciso VI.

Art. 138. A Nota Fiscal de entrada será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, com as seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 135:

b) a 2ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 610;

Art. 283. Ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste Capítulo, a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, podendo esta última:

a) ser retida pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, que visará a 1ª via;

b) ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 2º O contribuinte que, a partir do uso dos novos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, nos termos do art. 119, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo de nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994, tenha adotado para os referidos modelos subséries distintas, poderá usar estes documentos at  que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 3º Ficam convalidados os modelos dos documentos fiscais impressos de acordo com as normas contidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994, quando a impressão ocorrer no período de 29 de dezembro de 1994 à data da publicação do presente Decreto, sem as alterações introduzidas por este.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 12 DE MAIO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral