Decreto nº 16.818 de 30/07/1993


 Publicado no DOE - PE em 31 jul 1993


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à arrecadação externa, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº16.605, de 20 de abril de 1993, e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85.........................................................

V - Nota Fiscal Avulsa;

§ 26 Fica instituído o Documento Fiscal Avulso, modelo 5, que será utilizado para emissão, pela Secretaria da Fazenda:

I - da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso V do "caput" deste artigo;

II - dos documentos previstos nos incisos IV, IX, X e XI do "caput" deste artigo, quando emitidos na forma do artigo 108, observando-se:

a) a natureza do Documento Fiscal Avulso será determinada por um código à ser indicado em campo específico do referido documento:

1. - 1.....Nota Fiscal Avulsa;

2. - 2.......Nota Fiscal de Produtor;

3. - 3.......Conhecimento de Transporte Rodoviário;

4. - 4.......Conhecimento de Transporte Aeroviário;

5. - 5.......Conhecimento de Transporte Aquaviário;

b) o Documento Fiscal Avulso será emitido em 5 (cinco) vias com as seguintes destinações:

1. - 1ª via destinatário;

2. - 2ª via repartição fiscal;

3. - 3ª via remetente/transportador;

4. - 4ª via Estado destinatário;

5. - 5ª via Estado de origem/Repartição Fazendária emitente.

c) do formulário (modelo 5) do Documento Fiscal Avulso fará parte do DAE referente à arrecadação decorrente da emissão daquele documento;

d) o DAE referido no inciso anterior será anulado quando da emissão do Documento Fiscal Avulso não resultar pagamento do tributo;

e) os prazos de validade do Documento Fiscal Avulso serão os mesmos estabelecidos para a validade da Nota Fiscal, previstos no § 21, deste artigo.

§ 27 o modelo 5 formulário da Nota Fiscal Avulsa fica substituído, a partir de 1º de agosto de 1993, pelo modelo 5, formulário do Documento Fiscal Avulso, nos termos de anexo específico.

Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, mediante preenchimento do Documento Fiscal Avulso, Código de natureza 1, conforme inciso I, do § 26, do artigo 85.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em igual número de vias e destinação de que trata a alínea "b", do inciso II do, § 26, do artigo 85

§ 2º Na hipótese de operação tributada, observar-se-á o disposto no art. 140, § 3º.

Art. 246.........................................................

I.....................................................................

u) recolhimentos de ICMS oriundo da emissão de Documento Fiscal Avulso...........620-º

Art. 2º   Fica aprovado, nos termos do Anexo único deste Decreto, o formulário Fiscal Avulso - modelo 5.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III e § 3º do artigo 246, do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 16.818