Decreto nº 16.605 de 20/04/1993


 Publicado no DOE - PE em 21 abr 1993


Dispõe sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a conveniência de se alterar o sistema de arrecadação do ICMS, por meio de quitação externa, com vistas a informatizar os procedimentos, minimizar os custos administrativos decorrentes, bem como aperfeiçoar os respectivos controles,

DECRETA :

Art. 1º A partir de 1º. de junho de 1993, a arrecadação do ICMS será procedida exclusivamente pela rede bancária credenciada ou por meio de sistema de teleprocessamento específico, independentemente de o contribuinte ser inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Parágrafo único. A arrecadação do ICMS por funcionário fazendário poderá ser realizada tão-somente quando do recebimento de importância devida:

I - em decorrência de lavratura de Auto de Apreensão;

II - na hipótese de arrecadação realizada por unidade fiscal volante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.585, de 13.06.1994, DOE PE de 14.06.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Art. 2º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, editará as normas que se fizerem à implementação deste Decreto, providenciado, inclusive, a competente divulgação das alterações introduzidas no sistema de arrecadação do ICMS

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti