Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

Consulta de PIS e COFINS

LIVRO QUARTO DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS (arts. 736 a 752)
TÍTULO I DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 736 a 740)
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS (arts. 741 a 752)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 741 a 744)
CAPÍTULO II DOS VALORES DAS MULTAS (arts. 745 e 746)
CAPÍTULO III DA GRADUAÇÃO DAS MULTAS REGULAMENTARES (arts. 747 e 748)
CAPÍTULO IV DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 749)
CAPÍTULO V DA IMPUNIBILIDADE (art. 750)
CAPÍTULO VI DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES E OUTRAS ENTIDADES (art. 751)
CAPÍTULO VII DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (art. 752)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

Livro QUARTO - DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

TÍTULO I - DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 736. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração fiscal, apurável em Auto de infração, o não - pagamento, nos prazos legais, de tributos e multas cobradas pelo Estado.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 737. Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, observado, ainda, o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o dono do veículo ou seu responsável, quanto àquela que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de tripulantes.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 738. O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 739. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 740. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2º Os atos referidos no parágrafo anterior somente produzirão efeitos, para o fim neles contido, quando obedecerem às exigências constantes do art. 196 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional.

§ 3º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal - administrativo estiver pendente de decisão.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 741. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 742. A imposição de penalidades por inobservância de obrigação acessória não desobriga o contribuinte ao pagamento do imposto e respectiva multa ou de outras penalidades previstas na legislação vigente.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 743. A indenização do imposto   sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 744. O encarregado de estabelecimento, pertencente a qualquer dos órgãos referidos no art. 56, parágrafo único, VII, que autorizar saída ou alienação de mercadoria sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias relativas ao imposto ficará solidariamente responsável por essas obrigações.

CAPÍTULO II - DOS VALORES DAS MULTAS

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 745. Serão punidos com multa:

I - de 17,76 URFs a 542,04 URFs, os que requererem a renovação de sua inscrição no CACEPE fora do prazo regulamentar;

II - de 409,76 URFs a 819,51 URFs, os que fornecerem informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial ou de qualquer pedido de alteração da Ficha de Inscrição Cadastral no CACEPE, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo de negócio explorado;

III - de 68,04 URFs a 272,91 URFs, os que atrasarem a escrituração de qualquer livro fiscal;

IV - de 136,53 URFs a 682,82 URFs, os que utilizarem os livros fiscais sem a prévia autenticação;

V - de 13,35 URFs a 136,53 URFs, os que trocarem ou omitirem, em Nota Fiscal, a inscrição do comprador ou destinatário;

VI - de 22,62 URFs a 273,07 URFs, os que emitirem Nota Fiscal sem prévia autenticação, quando esta for exigida;

VII - de 68,04 URFs a 409,76 URFs, os que emitirem Nota Fiscal em nome de contribuinte não legalizado, comprador fictício ou de quem não seja o adquirente da mercadoria;

VIII - de 68,04 URFs a 272,91 URFs, os que não entregarem, no prazo legal, as vias dos documentos fiscais que devam ser remetidos à Secretaria da Fazenda;

IX - de 68,04 URFs a 272,91 URFs, as empresas transportadoras que omitirem do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida por seus veículos;

X - de 136,53 URFs a 682,82 URFs, as empresas transportadoras que entregarem mercadoria à disposição da Secretaria da Fazenda, retida em seu estabelecimento;

XI - de valor igual a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, os que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

XII - de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos, quando exigidos pela legislação tributária estadual;

XIII - de importância igual ao valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou não e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessa Nota para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIV - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, a partir de 14 de julho de 1989, os que, espontaneamente, efetuarem seu recolhimento fora dos prazos legais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

XV - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, quando o débito, apurado em Auto de infração, resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;

XVI - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o débito, apurado em Auto de infração, resultar de utilização irregular de crédito fiscal;

XVII - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, quando o débito, apurado em Auto de infração, resultar de uso de crédito inexistente ou de operação não escriturada nos livros fiscais;

XVIII - de 300% (trezentos por cento) do valor do tributo, quando o débito, apurado em Auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte-substituto que o houver antecipadamente retido para recolhimento;

XIX - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo já pago, quando o contribuinte, fora do prazo, recolher o imposto, espontaneamente, sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso XIV;

XX - de 2% (dois por cento) do valor constante da Nota Fiscal, não podendo ser inferior a 36,29 URFs, a pessoa jurídica que der entrada a mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo Município;

XXI - de 272,91 URFs a 1.367,33 URFs, os que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;

XXII - de 272,91 URFs a 2.731,89 URFs, os que, por negligência ou dolo, não possuírem, extraviarem ou inutilizarem qualquer livro ou talonário fiscal;

XXIII - de 22,62 URFs a 1.365,96 URFs, os que cometerem infração para a qual não estejam previstas penalidades específicas;

XXIV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte creditar-se do imposto relativo à mercadoria não efetivamente recebida pelo respectivo estabelecimento ou relativo à mercadoria, cuja propriedade não haja sido transferida antes de entrar no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese do art. 669;

XXV - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, quando a mercadoria for encontrada em estabelecimento não - inscrito no CACEPE ou em circulação no território do Estado desacompanhada do respectivo documento fiscal ou, ainda, desviada para destino diferente daquele especificado no documento.

§ 1º O disposto no inciso XX do "caput" somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta do pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso XXIV, caso o contribuinte comprove, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) dias, o efetivo recebimento da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, ser-lhe-á exigida exclusivamente a multa prevista naquele inciso, dispensado o pagamento do imposto.

§ 3º O disposto no inciso XXV não se aplica, quanto aos produtos agropecuários, ao produtor sujeito ao pagamento do tributo com base em valores estabelecidos em pauta oficial.

§ 4º Na hipótese do § 9º do art. 54, aplicar-se-á a multa prevista no:

I - inciso XV, quando o contribuinte tiver lançado a parcela do imposto mas não houver efetuado o seu recolhimento;

II - inciso XIX, quando o contribuinte tiver pago a parcela do imposto, fora do prazo, espontaneamente, sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso XIV.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 746. As multas previstas nos incisos I a X e XXI a XXIII do "caput" do artigo anterior, serão aplicadas pelo Diretor Geral da Receita, que poderá delegar tal atribuição a autoridades fazendárias a ele subordinadas.

CAPÍTULO III - DA GRADUAÇÃO DAS MULTAS REGULAMENTARES

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 747. As multas previstas nos incisos I a X e XX a XXIII do "caput" do art. 745 serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômica do infrator. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.691, de 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994)

§1º Na hipótese do inciso VIII do "caput" do referido art. 745, a aplicação da multa ali prevista, a partir de 21 de julho de 1994: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

I - ocorrerá no grau mínimo com referência à empresa que, mediante prova, não tenha funcionado ou tenha encerrado suas atividades, relativamente aos períodos de não apresentação dos documentos exigidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.691, de 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994)

II - obedecerá, nos demais casos, à seguinte graduação:

QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES À SECRETARIA DA FAZENDA NO PRAZO LEGAL GRADUAÇÃO DA MULTA (VALORES EM UFEPE)
01 a 06 68,04
07 a 12 119,25
13 a 18 170,46
19 a 24 221,67
acima de 24 272,91

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.691, de 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994)

§2º Na hipótese do inciso XXIII do art. 745, quanto às infrações relacionadas ao selo fiscal, a multa ali prevista será aplicada da seguinte forma:

I - falta de aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na AIDF: 50(cinqüenta) UFIRs, por documento irregular;

II - aposição indevida do selo fiscal pelo estabelecimento gráfico, diferentemente do estabelecido na AIDF: 22,62 (vinte e dois inteiros e sessenta e dois centésimos) UFIRs, por documento irregular;

III - falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico: 200 (duzentas) UFIRs, por AIDF;

IV - extravio de selo fiscal pelo estabelecimento gráfico: 22,62 (vinte e dois inteiros e sessenta e dois centésimos) UFIRs, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando for o caso, bem como da instauração de inquérito policial para apuração do fato, quando cabível;

V - falta de comunicação ao Fisco, pelo estabelecimento gráfico, do extravio de selos fiscais: 1.000 (mil) UFIRs;

VI - falta de devolução à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal inutilizado: 50 (cinqüenta) UFIRs, por unidade danificada;

VII - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, pelo contribuinte, da existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: 200 (duzentas) UFIRs, por documento;

VIII - não adoção, pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada no art. 97, II, "d": 1.250 (um mil e duzentos e cinqüenta) UFIRs;

IX - extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal selado: multa de 100 (cem) UFIRs, por documento extraviado, sem prejuízo da cobrança do imposto que venha a ser apurado, quando se tratar de documento já emitido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

§ 3º Em caso de extravio presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos e documentos fiscais ao Fisco, no  prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do extravio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 748. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento), a cada nova reincidência.

§ 1º Para fim deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.

§ 2º Na hipótese do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, art. 678, § 2º, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 749. O não-recolhimento, no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte-substituto constitui apropriação indébita.

CAPÍTULO V - DA IMPUNIBILIDADE

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 750. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para sanar irregularidades, será atendido independentemente de qualquer penalidade, salvo se se tratar:

I - de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito às seguintes multas sobre o valor do imposto:

a) até 29 de dezembro de 1995, 30% (trinta por cento);

b) a partir de 30 de dezembro de 1995:

1. 7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;

2. 10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;

3. 20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou início do parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

II - apresentação intempestiva à repartição fazendária, bem como a não-apresentação, inclusive na hipótese de extravio, de documentação fiscal, quando exigida, e, ainda, a sua substituição por outro documento equivalente, caso em que ficará sujeito às multas previstas nos arts. 745 e 747. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES E OUTRAS ENTIDADES

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 751. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende o recebimento de qualquer quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, a participação em licitação pública, a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive a abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário, constituído ou controlado pelo Estado, ressalvada a hipótese de extinção do crédito, nos termos do inciso II, do art. 156 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 752. O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração a normas legais ou regulamentares, poderá ser submetido, por ato da Secretaria da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização.

§ 1º O sistema especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento temporário das operações sujeitas ao imposto, pela fiscalização, inclusive rigoroso controle na entrada e saída de mercadoria, levantamento de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadoria e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

§ 2º De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o sistema especial de fiscalização e controle.