Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

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LIVRO TERCEIRO DOS INCENTIVOS FISCAIS (arts. 734 e 735)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

Livro TERCEIRO - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 734. Os Estados e o Distrito Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis às operações e prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.

§ 1º Consideram-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem, relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de alíquotas seletivas.

§ 2º Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em convênio.

Art. 735. O acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o disposto em lei complementar.