Convênio ICMS nº 127 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 04/1989, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o item a seguir indicado no Anexo I do Convênio ICM 04/1989, de 21 de fevereiro de 1989.


SEQ 

ENTIDADE 

NATUREZA 

SEDE 

109 

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA 


Rio de Janeiro 


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998