Instrução Normativa SEFA nº 8 de 12/05/2009


 Publicado no DOE - PA em 13 mai 2009


Estabelece procedimentos com relação ao estoque de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A, no art. 123-A, Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 28 de fevereiro de 2009, trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sem a retenção na fonte ou a antecipação do ICMS, deverão adotar as seguintes providências, relativamente:

I - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, quanto ao produto importado do exterior:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente,

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 120% (cento e vinte por cento);

c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas a, b e c deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento) deduzindo, proporcionalmente, o valor do crédito fiscal, se houver;

II - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão a ser industrializado em outra Unidade da Federação:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao preço corrente da farinha de trigo no mercado atacadista paraense;

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 100% (cem por cento);

c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária liquida resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas a, b, e c deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

III - aos demais contribuintes:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de:

1. 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

2. 100% (cem por cento) para a farinha de grão ou mistura de farinha de trigo;

c) com relação ao trigo em grão, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas a, b e c, deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento) deduzindo, proporcionalmente, o valor do crédito fiscal, se houver.

Art. 2º Os contribuintes deverão, ainda:

I - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculada, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o art. 1º, sob as penas da lei;

II - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº 0008, de 12 de maio de 2009.";

III - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I, II e III do art. 1º, no Código de Receita 1124-0-ICMS - Estoque, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 10 de junho de 2009;

b) 2ª parcela, até 10 de julho de 2009;

c) 3ª parcela, até 10 de agosto de 2009;

d) 4ª parcela, até 10 de setembro de 2009;

e) 5ª parcela, até 10 de outubro de 2009;

f) 6ª parcela, até 10 de novembro de 2009.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda