Convênio ICMS nº 50 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:

TIPO DE UVA VALOR (UFIR) 
uva americana e híbrida 15.00 
uva vinífera 
25.00 


Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/1996, de 13 de dezembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.