Convênio ICMS nº 95 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de vinhos, nas condições que especifica.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 59, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir da ratificação nacional.

2) Ver Convênio ICMS nº 5, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999, ret. DOU 12.05.1999, que prorroga, até 30.04.2001, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.05.1999.

3) Ver Convênio ICMS nº 23, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, que prorroga, até 30.04.1999, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir da ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICMS nº 121, de 12.13.1997, DOU 18.12.1997, que prorroga, até 31.03.1998, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir da ratificação nacional.

5) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1 de 03.01.1997, DOU 08.01.1997, que ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997."