Instrução Normativa SEFA nº 16 de 12/07/2007


 Publicado no DOE - PA em 17 jul 2007


Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria Fazendária e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 135, parágrafo único, e 138, II, da Constituição Estadual, combinados com o art. RESOLVE:

Art. 1º Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria Fazendária classificam-se em:

I - usuários internos;

II - usuários externos.

§ 1º São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto a qualquer unidade administrativa da SEFA.

§ 2º São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria.

Art. 2º A Ouvidoria Fazendária realizará atendimento pessoal ou indireto através dos meios postos a sua disposição, tais como:

I - endereço eletrônico (e-mail);

II - telefone;

III - formulário eletrônico (no site da Secretaria);

IV - carta;

V - fac-símile (fax).

Art. 3º Os serviços prestados pela Ouvidoria Fazendária compreendem:

I - o recebimento de sugestões e reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados pela SEFA e, com base nelas, atuação junto às unidades para sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários;

II - O recebimento de elogios dirigidos a servidor da Secretaria ou a serviço prestado pela mesma;

III - outros decorrentes dos objetivos da Ouvidoria Fazendária, demandados pelos usuários.

Art. 4º Para a prestação dos serviços a Ouvidoria Fazendária solicitará informações às unidades da Secretaria, utilizando a via hierárquica ou se dirigindo diretamente ao servidor que possa prestar a informação solicitada.

Art. 5º As unidades ou servidores aos quais a Ouvidoria Fazendária solicitar esclarecimentos atenderão, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos legais.

§ 1º Os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria Fazendária por meio eletrônico terão caráter oficial, a exemplo do memorando ou qualquer outro documento oficial.

§ 2º Na hipótese de uma outra unidade ou servidor receber reclamação direta do usuário, deverá dar solução quando de sua competência, repassando à Ouvidoria Fazendária para fins de controle e registro.

§ 3º Caso a reclamação recebida exija a solução de outra unidade ou servidor, deverá orientar o reclamante para que formalize a reclamação junto à Ouvidoria Fazendária na forma prevista no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 4º Somente quando houver total impossibilidade de uma resposta imediata, a unidade terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para fornecer uma resposta à Ouvidoria sobre as sugestões/reclamações recebidas da mesma, contendo os esclarecimentos necessários que possam atender ao usuário

§ 5º Caso a resposta não possa ser conclusiva dentro do prazo definido no § 4º deste artigo, a unidade, do mesmo modo, terá um prazo de 48h (quarenta e oito horas) para informar à Ouvidoria Fazendária quais as providências preliminares que foram tomadas para instruir a resposta definitiva.

§ 6º o não atendimento do que for solicitado ou a procrastinação intencional ou derivada de desinteresse, implica responsabilização do servidor faltoso.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo estende-se ao superior imediato do servidor faltoso quando, notificado da solicitação pela Ouvidoria Fazendária, condescender intencionalmente ou por negligência com o não atendimento célere do solicitado.

Art. 6º A Ouvidoria Fazendária deverá emitir relatórios periódicos contendo estatísticas e gráficos relacionados às suas atividades, encaminha-los ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e disponibilizá-los aos demais gestores.

Art. 7º A Ouvidoria Fazendária poderá propor normas complementares referentes ao assunto objeto desta Instrução Normativa, desde que a complemente e observe estritamente seu conteúdo.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 10/07/2025):

Art. 8º O titular da Ouvidoria Fazendária será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com livre nomeação e exoneração, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. A permanência na função dependerá da confiança da autoridade nomeante, podendo ser encerrada a qualquer tempo, mediante ato motivado.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda