Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 19/02/2004


 Publicado no DOE - PA em 20 fev 2004


Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.


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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual - MEI;

II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

III - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de pessoa natural. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF obedecerá a periodicidade mensal, para os sujeitos obrigados a que se refere o artigo anterior, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, a partir do mês de seu desenquadramento, apresentar DIEF mensal.

§ 2º Os contribuintes obrigados à apresentação de DIEF mensal, que no ano anterior usufruíram o tratamento do Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, no mês de março, entregar, também, uma DIEF anual referente ao exercício anterior.

Art. 3º Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

I - no encerramento ou na suspensão de suas atividades;

II - na retificação de dados.

§ 1º A DIEF de que trata o inciso I, além das demais informações, conforme a espécie de declaração a que o contribuinte esteja obrigado, deverá conter os valores do estoque inicial e final de mercadorias, tanto do ano anterior como do ano atual. (Antigo parágrafo único, renomeado pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 2º A reapresentação da DIEF, até o prazo regulamentar para entrega da Declaração, não se caracteriza como retificadora de dados ou informações econômicas e fiscais prevista nas disposições do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 4º Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 08/04/2016, que prorroga, em caráter excepcional, para o dia 15 de abril de 2016, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, previsto no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 004, de 19 de fevereiro de 2004, relativamente ao mês de março de 2016.

I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 do mês seguinte a data da solicitação, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. O contribuinte poderá apresentar a DIEF no primeiro dia útil seguinte ao prazo previsto no caput deste artigo, quando o término do prazo para a entrega da referida Declaração ocorrer no sábado, domingo ou feriado. (Parágrafo acrescentado pela  Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 04/02/2016).

Art. 5º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será transmitida, por meio da Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 6º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar no Anexo I da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

Art. 7º A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2024.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como “DIEF2024.1.0”, “DIEF2024.2.0”, “Manual_ DIEF_2024.1.0” e “Manual_DIEF_2024.2.0”.

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2024, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0 ou da 2.0”.

§ 3º O programa “DIEF2024.2.0” (versão 2.0) será preenchida exclusivamente pelas empresas extratoras de minério.

Art. 9º Fica prorrogado o prazo de entrega da DIEF exclusivamente em relação aos seguintes períodos:

I - mensal, referente ao mês de janeiro de 2004, até 10 de março de 2004;

II - anual, referente ao exercício de 2003, até 20 de março de 2004.

Art. 10. O aplicativo a ser utilizado na apresentação da DIEF, referente à exercícios anteriores, deverá obedecer o seguinte:

I - mensal, aplicativo do período de referência;

II - anual, aplicativo do ano subseqüente à referência.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Instruções Normativas nº 004, de 18 de fevereiro de 2003.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda