Decreto nº 5.190 de 11/03/2002


 Publicado no DOE - PA em 12 mar 2002


Altera dispositivo do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que "Define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos índices de participação dos municípios paraenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que "Define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos índices de participação dos municípios paraense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda