Decreto nº 32.158 de 23/05/2011


 Publicado no DOE - PB em 24 mai 2011


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de efetuar ajustes na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM,

Decreta:

Art. 1º Fica revigorada a observação 2.8 do Detalhe "29" do Registro Tipo 88 do Anexo 46 - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM de que trata o art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"2.8 - O contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e, portanto, responsável pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que deverá informar o valor da prestação de serviço de transporte que se originou neste Estado, em favor do Município ondes esta se iniciou.".

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto na observação 2.8 do Detalhe "29" do Registro Tipo 88 do Anexo 46 do RICMS/PB, o contribuinte deverá apresentar à repartição do seu domicílio fiscal, GIM retificadora, referente ao período de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita