Portaria GSER nº 49 de 07/06/2010


 Publicado no DOE - PB em 9 jun 2010


Determina que deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional.


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(Revogado pela Portaria GSER Nº 143 DE 31/07/2018):

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja o Microempreendedor Individual - MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406/2002,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN Nº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

I - para acobertar as operações de saída de mercadorias destinadas à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos em que o destinatário não emita nota fiscal de entrada;

II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa será expedida pela repartição fiscal em que esteja domiciliado o remetente, sem destaque do imposto, especificando-se, no campo Informações Adicionais, a expressão: "Documento emitido nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito do ICMS".

Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 para o Microempreendedor Individual - MEI. (Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Art. 4º A taxa de prestação de serviços para os atos e documentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa é a definida na Lei nº 5.127/1989 e sua cobrança fica dispensada quando o valor da operação ou prestação for igual ou inferior a 50 UFR-PB, nos termos da referida Lei.

Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita