Medida Provisória nº 140 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2009


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica concedido às cooperativas de mineradores, constituídas de mineradores individuais, nos termos da Lei nº 5.764/1971, Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido equivalente a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de produtos minerais e similares por elas beneficiados.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o contribuinte efetue saídas para o exterior.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto nesta Medida Provisória dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a cooperativa interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O incentivo previsto nesta Medida Provisória poderá, por meio de decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador