Lei nº 8.570 de 10/06/2008


 Publicado no DOE - PB em 11 jun 2008


Cria o Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/CINEP e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos supracitado será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, Conselho de Administração da CINEP e pela Diretoria da CINEP, na qualidade de instâncias deliberativas e executivas, observando os dispositivos legais da legislação em vigor.

Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.570, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei.

Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 4º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela CINEP. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 5º Após a atualização dos saldos devedores, ao que se refere o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios em função da inadimplência, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir:

I - Redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

V - Redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

VI - Redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 6º Os parcelamentos previstos no art. 5º desta Lei, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas fixas mensais e sucessivas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 7º Os terrenos e edificações transacionados pela CINEP, poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇÃO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor, estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 8º Após consolidação do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 9º O devedor que tiver aderido ao REFIN/CINEP, instituído pela Resolução do Conselho de Administração da CINEP nº 001/2004 e pela Lei nº 8.570/2008, alterada pela Lei nº 8.622/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 10. A opção pelo presente Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/CINEP sujeita o devedor:

I - após a homologação por um dos órgãos descritos no art. 2º desta Lei, ao pagamento da(s) parcela(s) no vencimento pactuado;

II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos;

III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;

IV - à responsabilização pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), na hipótese de débitos ajuizados;

V - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos ora criado será efetivada mediante ato normativo de uma das esferas estabelecidas no art. 2º, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo anterior;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, relativamente ao débito consolidado.

Parágrafo único. A exclusão acarretará, automaticamente, a perda do benefício do programa de refinanciamento e o retorno às condições e montantes do débito original.

Art. 12. Os inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido nesta Lei, sofrerão as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.954, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, Conversão da Medida Provisória nº 133, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador