Decreto nº 26.375 de 19/10/2005


 Publicado no DOE - PB em 20 out 2005


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 34986 DE 14/05/2014):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art. 86, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam submetidas às disposições deste Decreto as contratações de bens e de serviços comuns pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

Art. 2º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 03 dezembro de 2003, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º A licitação será dirigida por uma Comissão de Licitação, previamente designada pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, quando:

I - pelas características dos bens ou serviços comuns, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - for conveniente a aquisição de bens ou serviços comuns para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

IV - não for possível definir previamente a demanda de consumo por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em razão da natureza do bem ou serviço e da constância da sua utilização.

Parágrafo único. Poderá ser realizada licitação para registro de preços destinada à aquisição de bens e serviços de informática, observada a legislação vigente, sempre que caracterizada a vantagem econômica da medida.

Seção II - Dos Conceitos

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços ou Termo de Registro: documento vinculativo, obrigacional, que registra os fornecedores, os órgãos e as entidades participantes, os preços, as respectivas quantidades e as demais condições a serem praticadas, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório;

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade administrativa responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão ou Entidade Usuária: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;

VI - Detentor da Ata ou Compromitente Fornecedor: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer à Administração Pública Estadual o quantitativo de bens ou a prestação de serviços, cujos preços foram registrados;

VII - Administração Pública: conjunto de entidades da Administração Direta e Indireta de qualquer esfera do Governo do Estado, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele mantidas ou instituídas;

VIII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa através da qual a Administração Pública opera e atua concretamente as ações do governo.

Seção III - Das Competências do Órgão Gerenciador do Sistema

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração, no âmbito do Poder Executivo, atuará como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo-lhe a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e, em especial:

I - a convocação, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, dos órgãos e das entidades a participarem do registro de preços;

II - a consolidação das informações relativas às estimativas de consumo e às demandas identificadas, promovendo a adequação dos projetos básicos, visando à padronização e à racionalização;

III - a realização de todos os atos necessários à instrução processual da licitação para registro de preços;

IV - a definição dos parâmetros para o julgamento das propostas e a estimativa dos valores dos bens ou serviços, mediante realização de pesquisa de mercado:

a) diretamente, no mercado, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas e/ou em registros de Sistema de Administração de Preços;

b) por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica para essa atividade;

V - a realização, quando necessária, de prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços, e a coordenação, com os órgãos usuários, da qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;

VI - a realização do procedimento licitatório, bem como de todos dos atos dele decorrentes, como a homologação do resultado e a assinatura da ata, da sua disponibilização aos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico, além de demais atos pertinentes;

VII - a condução dos procedimentos relativos às renegociações de preços registrados, a aplicação de penalidades prescritas na legislação disciplinadora do processo licitatório, assim como dos procedimentos de anotações, em Registro Cadastral dos Fornecedores do Estado, das sanções em geral aplicadas;

VIII - o gerenciamento da Ata de Registro de Preços, indicando, sempre que solicitado, os fornecedores, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos usuários da Ata;

IX - a emissão, quando solicitado, das ordens de utilização, encaminhando-as à unidade da administração requisitante, que participa da Ata de Registro de Preços ou de seu Aditamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de registro de preço de obras e serviços de engenharia, a unidade gestora da Administração Direta ou Indireta do Estado que elaborar o Termo de Referência atuará como órgão gerenciador do Registro de Preços, cabendo-lhe a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 32.426, de 15.09.2011, DOE PB de 16.09.2011)

Seção IV - Da Competência dos Órgãos e Entidades Usuários do Sistema

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, do cronograma de contratação e das respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adequada ao registro de preços de que pretenda fazer parte, devendo ainda:

I - assegurar que todos os atos vinculados ao procedimento, para sua participação no Sistema de Registro de Preços, estejam devidamente aprovados pela autoridade competente;

II - precaver-se de que a contratação pelo Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses, informando ao ente gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados relativamente a valores praticados no mercado;

III - informar ao ente gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital, firmadas, na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas às entregas, às características e à origem dos bens licitados, bem como a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;

IV - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade decorrente de atraso injustificado na execução do contrato ou pela inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço, aplicando-se, no âmbito do órgão, as sanções cabíveis, mantendo o gerenciador informado, para o devido assentamento em ficha cadastral;

V - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais, bem como as faturas recebidas e pagas;

VI - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

CAPÍTULO II - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Seção I - Da Realização da Licitação

Art. 7º A Comissão de Licitação, na realização do Registro de Preços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes ou agrupar a quantidade total dos itens em lotes, sempre que, comprovada a viabilidade técnica e econômica, der maior competitividade ao procedimento licitatório.

§ 1º Deverão ser observadas, dentre outras, as condições relativas à quantidade mínima, ao prazo, ao cronograma e ao local de entrega dos bens, materiais ou da prestação dos serviços.

§ 2º No caso de serviços, a subdivisão ou grupamento se dará em função da demanda de cada órgão ou entidade participante e da possibilidade de formação de lotes para a licitação.

§ 3º A subdivisão de itens ou grupamento em lotes não poderá admitir a prestação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de mesmo serviço em uma mesma localidade.

Art. 8º O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá, necessariamente:

I - os órgãos participantes do respectivo Sistema de Registro de Preços;

II - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

IV - as condições de aceitação dos preços unitário e global, conforme o caso, admitidos para registro;

V - a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada na licitação, quando prevista no edital;

VI - os locais, os prazos de entrega, a forma de pagamento e, no caso de licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a freqüência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, a minuta de Ata ou Termo de Registro de Preços e de contrato, quando necessário e, no que couber, a referência às disposições do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 24.649, de 03 de dezembro de 2003;

VIII - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições estabelecidas no edital e na Ata de Registro de Preços;

IX - o prazo exigido para validade da proposta.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério para aceitação de oferta, a de menor preço apresentado ou relativamente à de maior desconto ofertado ou menor acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que, aos preços cotados, possam ser incorporados custos em função da variação de região ou localidade.

Art. 9º A licitação registrará o menor preço cotado para o item ou lote do objeto requisitado e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados, quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.

§ 1º A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será consignada em ata da sessão da licitação.

§ 2º Ao preço do primeiro colocado, poderão ainda ser registrados tantos fornecedores quanto necessários, para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 3º As propostas dos fornecedores habilitados serão classificadas de acordo com a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas apresentadas na ocasião da abertura da licitação por concorrência, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

I - será divulgada pela imprensa oficial e ficará disponibilizada, via Internet, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a indicação dos fornecedores e os preços registrados;

II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes da Ata, segundo as suas capacidades de fornecimento ou prestação do serviço, para contratação de itens registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 4º Nas licitações para Registro de Preços cujas demandas forem agrupadas em itens ou lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no menor preço cotado, independentemente do número de itens ou lotes, da quantidade e da capacidade exigida do prestador.

Art. 10. O órgão gerenciador, após homologação da licitação, convocará os fornecedores para assinatura da Ata ou Termo de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, em que constará o preço a ser praticado, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e quantidades oferecidas, bem como os órgãos participantes, e terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e seus anexos, pelo prazo de sua validade.

Seção II - Da Ata de Registro de Preços

Art. 11. Os órgãos e as entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º A contratação com o fornecedor de bens ou de serviços registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador, será formalizada diretamente pelo órgão ou entidade solicitante, no que couber, mediante empenho, ordem de serviço ou instrumento equivalente, na forma estabelecida no § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante instrumento de contrato, nos demais casos, quando se enquadrarem.

§ 2º O órgão ou entidade estadual que não tenha participado do certame para a formação do Sistema de Registro de Preços poderá, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, utilizar-se dos preços registrados em Ata de Registro de Preços, em decorrência de saldos remanescentes dos órgãos ou entidades usuárias do registro, inclusive em função do acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Caberá ao ente gerenciador o apostilamento, em Ata de Registro de Preços, dos órgãos ou entidades de que trata o parágrafo anterior para futuro acatamento de pedidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 33704 DE 11/01/2013):

Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá ainda ser utilizada por outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública, desde que os quantitativos requisitados não excedam cem por cento dos registrados, observados os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput ficará a critério do detentor da Ata, desde que a opção pelo atendimento da solicitação não prejudique as obrigações efetivamente já assumidas.

Art. 13. A Ata de Registro de Preços terá validade de até um ano, com efeitos a contar da publicação da respectiva Ata ou Termo de Registro de Preço.

§ 1º O prazo de vigência da Ata será dimensionado em edital, podendo ser prorrogado, observado o prazo limite fixado no caput, no caso de seus preços continuarem a ser mais vantajosos para a Administração Pública e/ou existirem demandas para atendimento.

§ 2º Excepcionalmente será admitida, mediante justificativa, a prorrogação de vigência dos preços registrados em Ata, por período de doze meses, quando se tratar de objeto previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 14. A existência de Ata com preços registrados não obriga a Administração a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização de outros meios para a aquisição do bem, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do Sistema de Registro de Preços a preferência em igualdade de condições.

Seção III - Da Revisão de Preços Registrados

Art. 15. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

§ 1º Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos, devidamente comprovada, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na alínea "d" do inciso II do caput e do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro de que trata o art. 17, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela Administração.

§ 4º O ente gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços no prazo máximo de dez dias úteis, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado no processo.

§ 5º No transcurso da negociação de revisão de preços tratada no art. 17, ficará o fornecedor condicionado a atender às solicitações de fornecimento dos órgãos ou entidade usuários nos preços inicialmente registrados, ficando garantida a compensação do valor negociado para os produtos já entregues, em caso do reconhecimento pela Administração do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estipulado.

§ 6º No reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o ente gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, resguardada a compensação elencada no parágrafo anterior, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades, ou determinar a negociação.

§ 7º No ato da negociação de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, será dada preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

Art. 16. Na ocorrência de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao ente gerenciador da Ata promover as necessárias negociações com o fornecedor, mediante as providências seguintes:

I - convocar o fornecedor primeiro classificado, visando a estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor primeiro classificado do compromisso assumido, se frustrada a negociação com o mesmo;

III - convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos preços praticados no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea "d" do inciso II do caput ou do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caso em que o ente gerenciador poderá:

I - estabelecer negociação com os classificados, visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;

II - permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela Administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observadas as condições seguintes:

a) as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo ente gerenciador;

b) o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação, sendo registrado o de menor valor.

§ 1º A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º Não havendo êxito nas negociações de que trata este artigo e o anterior, estes serão formalmente desonerados do compromisso de fornecimento em relação ao item ou lote pelo ente gerenciador, com conseqüente cancelamento dos seus preços registrados, sem aplicação de penalidades.

Seção IV - Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Registro do Fornecedor

Art. 18. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do gestor da Ata, quando o fornecedor:

I - descumprir condições da Ata a que estiver vinculado;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente e/ou não formalizar o contrato decorrente do registro de preços, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se apresentar superior ao praticado no mercado;

IV - enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste decorrente do registro de preços estabelecido no art. 77 e seguinte da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - estiver impedido de licitar ou contratar temporariamente com a Administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - por razão de interesse público, devidamente motivado.

Parágrafo único. No cancelamento da Ata, nas hipóteses previstas neste artigo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação ou publicação.

Art. 19. O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preços cancelado a pedido, mediante comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de eventos não imputáveis ao fornecedor - caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou de administração -, devidamente reconhecidos pela Administração.

§ 1º O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser devidamente autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e ensejará o aditamento da Ata, o qual indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro.

§ 2º Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou lote, poderá o gestor da Ata proceder à nova licitação para a aquisição do produto, sem que caiba direito de recurso.

Seção V - Das Sanções Administrativas

Art. 20. À autoridade máxima do órgão gerenciador, compete, a seu juízo, após a notificação, por escrito, de irregularidade pelo órgão ou entidade requisitante, aplicar ao fornecedor, garantido o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos:

I - multa de até dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato em consonância com o estabelecido no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

II - cancelamento do preço registrado;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até dois anos.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 21. Ao órgão ou à entidade usuária, na qualidade de responsável pelo controle do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de fornecimento ou serviços, caberá, com exceção das sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II, a aplicação das seguintes penalidades:

I - por atraso injustificado na execução do contrato:

a) multa moratória de um por cento, por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia;

b) rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso;

II - por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:

a) advertência, por escrito, nas faltas leves;

b) multa de dez por cento sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A penalidade prevista na alínea "b" do inciso II poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Ensejará ainda motivo de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração de até cinco anos e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Estado o licitante que apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta e cometer fraude fiscal, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos da Lei nº 10.520/2002.

§ 3º O fornecedor que não recolher as multas previstas neste artigo, no prazo estabelecido, ensejará também a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração, enquanto não adimplida a obrigação.

§ 4º Os procedimentos e aplicação das sanções de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso II serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador.

§ 5º A aplicação da penalidade prevista na alínea "d" do inciso II será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no parágrafo seguinte, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção mínima de dois anos.

§ 6º Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação.

§ 7º As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos fornecedores da Paraíba.

§ 8º As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Estado, se órgão da Administração Direta, ou na conta específica, no caso de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Será dada divulgação dos preços registrados em Ata por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.paraiba.pb.gov.br.

Art. 23. É permitida a utilização, por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, da Ata de Registro de Preços de Medicamentos, após solicitação da Ata do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde, quando da aquisição de medicamentos e correlatos, por meio de Ata de Registro de Preços do âmbito do Ministério da Saúde fundamentarão o procedimento de excepcionalidade na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 24. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador.

Art. 25. Poderá ser utilizada senha eletrônica para atendimento a requisições de aquisição de bens ou serviços constantes de Atas de Registro de Preços sob a responsabilidade do órgão encarregado de processar o certame.

§ 1º A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela autorização da aquisição, tem o mesmo valor jurídico probante da assinatura manuscrita e presume-se verdadeira em relação ao seu titular.

§ 2º Aos agentes públicos responsáveis pela autorização, na forma prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica, sob pena de responder administrativamente pelo uso indevido da mesma.

§ 3º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a Comissão de Licitação, para efetivar as transações referidas neste artigo, deverão estar protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.

Art. 26. Considerando o interesse público e a conveniência administrativa, fica autorizada a aplicação de disposições deste Decreto às Atas em vigor.

Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração, para editar normas complementares a este Decreto e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

GUSTAVO NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração