Decreto nº 24.649 de 02/12/2003


 Publicado no DOE - PB em 3 dez 2003


Dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e determina outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, usando as atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977,

Decreta:

Art. 1º A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública estadual, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O procedimento estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizada por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de locações imobiliárias e as alienações em geral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 32.426, de 15.09.2011, DOE PB de 16.09.2011)

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos Dirigentes dos Órgãos das Administrações Indiretas, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

II - definir o objetivo do certame, estabelecendo:

a) as exigências da habilitação;

b) as sanções por inadimplemento;

c) os prazos e as condições da contratação;

d) o prazo de validade das propostas;

e) o critério de aceitabilidade dos preços;

f) o critério para encerramento dos lances.

III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Art. 4º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou o empregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 5º Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:

I - no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente nomeados pelo Governador do Estado;

II - no âmbito da administração indireta, empregados públicos.

Parágrafo único. Se a impossibilidade da designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade licitadora, deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

Art. 6º São atribuições do pregoeiro:

I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para a formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;

IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam aos requisitos previstos no edital;

V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e decidir motivadamente, quanto à aceitação do menor preço;

VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido, na sessão pública, a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) do credenciamento;

b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

d) da análise dos documentos de habilitação;

e) dos motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.

VIII - receber os recursos;

IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente, para decidir.

Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo, em que constará:

I - a deliberação da autoridade competente a que alude o art. 3º deste Decreto;

II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;

IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.

Art. 8º A convocação dos interessados, em particular, do certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico.

Art. 9º Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no art. 3º:

I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

II - a ata da sessão do pregão;

III - comprovantes da publicação, no Diário Oficial do Estado e na Internet, do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.

Parágrafo único. Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.

Art. 10. A utilização de recursos de tecnologia da informação, para realização do pregão, bem como o sistema de registro de preços, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 11. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta expedirão suas próprias instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos referidos no art. 3º.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador