Portaria GSRE nº 193 de 05/07/2004


 Publicado no DOE - PB em 6 jul 2004

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O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea g do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º A relação de que trata a alínea g do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.

Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 1º;

II - para até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 2º

§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

§ 2º No caso do inciso II, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, aplicando-se-lhe o disposto na alínea h do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4º O diferimento de que trata o caput será concedido "ex-officio", através de Regime Especial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSRE nº 239, de 22.09.2004, DOE PB de 24.09.2004)

Art. 3º O ICMS Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)

Art. 4º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)

Art. 5º (Revogado pela Portaria GSRE nº 239, de 22.09.2004, DOE PB de 24.09.2004)

Art. 6º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)

Art. 7º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)

Art. 8º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 178/GSF, de 16 de junho de 2004.

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual