Publicado no DOE - PB em 26 set 2001
Dispõe sobre procedimento fiscal para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, no Convênio ICMS nº 50/00, no Convênio ECF 01/01, e nos Protocolos ECF 01/01 e 03/01,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo até 31 de dezembro de 2004, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.480, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)
Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º A vedação de que trata o caput poderá ser excepcionada para contribuintes que operacionalizem com o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, conforme dispuser portaria do Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.769, de 30.09.2009, DOE PB de 01.10.2009)
Art. 3º A prorrogação do prazo estabelecida no art. 1º somente será concedida aos contribuintes que optaram até 31 de dezembro de 2002, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações comerciais, a fornecer à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal o montante mensal das operações transacionadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.778, de 20.12.2002, DOE PB de 21.12.2002)
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito, e comunicada à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, perdendo eficácia quando do atendimento aos prazos estabelecidos no art. 1º ou a partir de 1º de janeiro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.778, de 20.12.2002, DOE PB de 21.12.2002)
§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, conforme anexo, deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;
II - 2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
III - 3ª via - contribuinte.
§ 3º A autorização perderá a eficácia, também, no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada.
§ 4º Os pedidos de inscrição no CCICMS a partir da vigência do presente Decreto até 30 de novembro de 2003, poderão formalizar a opção prevista no caput, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.778, de 20.12.2002, DOE PB de 21.12.2002)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 24.590, de 14.11.2003, DOE PB de 18.11.2003)
Art. 4º Fica concedido crédito outorgado de ICMS, na aquisição dos acessórios mencionados na alínea e do inciso I, incluídas as aquisições dos equipamentos ECF, observado a alínea b do inciso I, que permitam que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, obedecidos os seguintes limites e condições: (Redação dada pelo Decreto nº 24.590, de 14.11.2003, DOE PB de 18.11.2003)
I - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:
a) às empresas contribuintes de ICMS, independentemente do seu faturamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.590, de 14.11.2003, DOE PB de 18.11.2003)
b) às aquisições a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2004; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.480, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)
c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:
1. requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, solicitando o crédito presumido, citando o diploma concessor do benefício;
2. cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;
3. cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;
4. cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;
5. leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF;
d) ao quantitativo de 01 (uma) ou mais soluções TEF que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito no ECF, incluídos os equipamentos ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.590, de 14.11.2003, DOE PB de 18.11.2003)
e) aos seguintes acessórios:
1. programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
2. Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;
3. Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF;
II - limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ponto de venda instalado, com solução integrada de ECF-TEF, observado o disposto neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.590, de 14.11.2003, DOE PB de 18.11.2003)
III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas gerais de controle e de estorno estabelecidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV - o crédito referido neste artigo, observados os limites do inciso II, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;
V - na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 1º e de não opção de que trata o artigo 3º, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e a apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação;
VI - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
VII - na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na alínea e do inciso I, em desacordo com o disposto neste Decreto, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 5º A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior poderá ser autorizada em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início de sua efetiva utilização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
AUTORIZAÇÃOAUTORIZADOR:
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
(razão social), inscrita no CNPJ sob o número (matriz), estabelecido na (endereço completo da sede) , na cidade de _______________, Estado da Paraíba, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA:
(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito) O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba.
A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada pela empresa contribuinte de ICMS a qualquer momento, mediante comunicação expressa.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) | CNPJ | UF |
| | Paraíba |
número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora.
(Cidade), (data por extenso).
________________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma).
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato.
1ª via - repartição fiscal, sendo arquivada na repartição de origem;
2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
3ª via - contribuinte.