Lei nº 15.290 de 22/09/2006


 Publicado no DOE - PR em 25 set 2006


Institui o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar).


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar), com o objetivo de tornar viável a regularização de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os postergados e os ajuizados.

Parágrafo único. O Refispar será administrado pela Secretaria do Estado da Fazenda, a quem compete baixar as normas necessárias à sua execução.

Art. 2º O ingresso no Refispar dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere ao artigo 1º.

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 31 de janeiro de 2007.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.350, de 22.12.2006, DOE PR de 22.12.2006)

§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refispar.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A multa, de mora ou de ofício e os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento) na hipótese de a pessoa jurídica estar com plano de recuperação judicial ou extra-judicial devidamente deferido ou homologado até 31 de julho de 2006, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

§ 5º O débito será consolidado, na data do pedido de ingresso no Refispar, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 6º A partir da data da consolidação do débito, fica ele sujeito a todos os acréscimos legais previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, à exceção dos juros vincendos que, da segunda parcela em diante, serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.

§ 7º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006, dispensada, no caso, a parcela da multa que incidir sobre a dívida confessada espontaneamente.

§ 8º Vetado

§ 9º - O prazo referido no § 1º do presente artigo, poderá, por uma única vez, ser prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFA, que o regulamentará. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.350, de 22.12.2006, DOE PR de 22.12.2006)

Art. 3º Executada a consolidação das obrigações tributárias previstas no parágrafo 8º do artigo 2º desta lei, o débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, determinado em função de percentual calculado sobre a receita bruta mensal, de valor equivalente a:

a) três décimos por cento (0,3%), no caso de pessoa jurídica enquadrada como microempresa de pequeno porte;

b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao que resulte da aplicação dos percentuais estabelecidos nas letra a e b do caput sobre a média da receita bruta havida nos últimos trinta e seis meses anteriores ao pedido de enquadramento no Refispar.

§ 2º Nos casos em que a pessoa jurídica estiver em operação há menos de trinta e seis meses, o valor de cada parcela será determinado pela média da receita bruta auferida desde o início de suas atividades até a data do pedido de ingresso no Refispar.

§ 3º ...Vetado...

Art. 4º ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 5º ...Vetado...

§ 1º ...Vetado...

§ 2º ...Vetado...

Art. 6º O pedido de adesão ao Refispar implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, com exclusão da parte que o sujeito passivo entender deva ser mantido o contencioso.

§ 1º No caso da regularização de créditos tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá a 5% (cinco por cento).

§ 2º ...Vetado...

§ 3º ...Vetado...

Art. 7º Implica revogação da adesão ao Refispar a inadimplência, ou o não pagamento integral das parcelas, por três meses consecutivos.

§ 1º A revogação da adesão importará na exigência do saldo do crédito tributário consolidado.

§ 2º Será concedido bônus de adimplência ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo legal as parcelas do Refispar, equivalente à redução de:

a) vinte por cento no valor da multa contido no saldo do crédito tributário consolidado depois de quitadas vinte quatro parcelas;

b) quarenta por cento no valor da multa, depois de quitadas quarenta e oito parcelas;

c) sessenta por cento no valor da multa, depois de quitadas setenta e duas parcelas.

§ 3º Para fruição do benefício de redução da multa, o contribuinte deverá cumulativamente estar em dia com suas obrigações correntes relativas ao ICMS.

Art. 8º As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação não são passíveis de redução.

Art. 9º ...Vetado...

Art. 10. A pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no Refispar, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação com créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, homologados ou com homologação requerida junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de setembro de 2006.

Hermas Brandão

Governador do Estado, em exercício

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil